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75 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

Artigo 41.º Registo predial

(Revogado.)

Artigo 42.º Prédios constituídos em propriedade horizontal

(Revogado.)

Artigo 43.º Prédios não constituídos em propriedade horizontal

(Revogado.)

Artigo 44.º Aquisição de outras frações

(Revogado.)

Secção IV Disposições sancionatórias

Artigo 45.º Responsabilidade contraordenacional

1- Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º.
2- A contraordenação prevista no número anterior ç punível com coima de € 3000 a € 200 000.
3- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4- A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5- Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a infração praticada.
6- As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional respetiva, quando exista.
7- Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação de competências, aos vereadores.
8- O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo. Artigo 46.º Responsabilidade criminal

1- As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
2- O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.

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