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17 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 11.º Responsabilidade civil por relatórios e planos

Os técnicos respondem solidariamente com o operador pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de execução e progresso por si elaborados e subscritos, no âmbito do SGCIE e nos termos regidos pelo DecretoLei n.º 71/2008, de 15 de abril, e respetiva regulamentação.

Artigo 12.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:

a) A violação do disposto no artigo 1.º; b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo; c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das instalações CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de energia.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do nõmero anterior são puníveis com coima de € 1 500 a € 3 000.
3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 ç punível com coima de € 250 a € 3500.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico condenado pela prática dos ilícitos referidos no n.º 1.

Artigo 13.º Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição da atividade compete à DGEG.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 14.º Taxas

1 - São devidas taxas: a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos; b) Pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados.

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas: a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo; b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.

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