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20 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas; b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem como documento comprovativo da sua calibração.

3 - No pedido, o requerente deve:

a) Indicar os subgrupos da Classificação das Atividades Económicas (CAE) correspondentes aos transportes; b) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes com independência técnica e isenção; c) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo; d) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido.

Artigo 6.º Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia

1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser apresentado à DGEG pelo técnico interessado ou pelas empresas do sector dos transportes e frotas, neste caso juntamente com a comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com documentos comprovativos das qualificações profissionais do técnico e declarando, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes com independência técnica e isenção.
3 - Caso o pedido seja apresentado pela empresa do sector dos transportes e frotas, a declaração referida no número anterior deve ser substituída pela apresentação, juntamente com o pedido, de uma declaração, de teor idêntico, assinada pelo técnico.

Artigo 7.º Tramitação subsequente

1 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e respetiva instrução, à luz do disposto no artigo anterior.
2 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.

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