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21 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.
4 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do número anterior, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.
5 - A DGEG deve indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º.
6 - Após o deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, a DGEG emite o respetivo cartão de identificação.

Artigo 8.º Vigência do reconhecimento e registo

1 - O reconhecimento e registo de técnicos não estão sujeitos a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação nos termos do número seguinte.
2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 9.º Direito de estabelecimento dos técnicos

1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, segue o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia o requerente deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, documento comprovativo da sua calibração e os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º.
3 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, o requerente deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, a declaração prevista no n.º 2 do artigo 6.º.
4 - O pedido relativo ao procedimento referido no número anterior pode ser apresentado pela empresa do sector dos transportes e frotas, juntamente com a comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, e a declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º.
5 - As autoridades competentes no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores são a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso para o setor dos transportes.
6 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo

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