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3 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 142/XII (1.ª) LEI CONTRA A PRECARIEDADE

Exposição de motivos

«Nós, desempregados, "quinhentoseuristas" e outros mal remunerados, escravos disfarçados, subcontratados, contratados a prazo, falsos trabalhadores independentes, trabalhadores intermitentes, estagiários, bolseiros, trabalhadores-estudantes, estudantes, mães, pais e filhos de Portugal»: assim começava o manifesto que convocou a maior mobilização social dos últimos anos, que levou centenas de milhares pessoas às ruas de várias cidades do País e do estrangeiro. Esta mobilização é um sinal inequívoco que reclama uma mudança e um combate efetivo à precariedade.
A precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros. Com a situação atual, defrauda-se o presente, insulta-se o passado e hipoteca-se o futuro.
Desperdiçam-se as aspirações de toda uma geração de novos trabalhadores, que não pode prosperar.
Desperdiçam-se décadas de esforço, investimento e dedicação das gerações anteriores, também elas cada vez mais afectadas pelo desemprego e pela precariedade. Desperdiçam-se os recursos e competências, retiram-se esperanças e direitos e, portanto, uma perspectiva de futuro.
É necessário desencadear uma mudança qualitativa do País. É urgente terminar com a situação precária para a qual estão a ser arrastados os trabalhadores, que legitimamente aspiram a um futuro digno, com direitos em todas as áreas da vida.
Assim, a presente "Lei Contra a Precariedade" introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho, incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e o trabalho temporário.
Nos termos, da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o presente grupo de cidadãos e cidadãs apresenta a seguinte iniciativa legislativa de cidadãos:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

A preserte lei institui mecanismos de combate ao falso trabalho independente, limita o tempo permitido para os contratos a termo e promove a integração dos trabalhadores temporários nas instituições para as quais realizam a sua atividade.

Artigo 2.º Fiscalização do trabalho independente

1 - No âmbito dos seus poderes de fiscalização, sempre que a Autoridade para as Condições do Trabalho verifique a existência de indícios suficientes de situação em que trabalhadores por conta de outrem prestem atividade sob a forma de trabalho independente, fica obrigada a comunicar ao Tribunal de Trabalho competente, no prazo máximo de 72 horas, relatório fundamentado onde conste indicação dos indícios verificados e instruído com os elementos probatórios recolhidos.
2 - Recebido o relatório, o Tribunal de Trabalho inicia procedimento urgente para reconhecimento da relação laboral, notificando o empregador e o trabalhador para se pronunciarem sobre o relatório no prazo de 10 dias, juntando os elementos de prova.
3 - Recebidas as respostas do empregador e do trabalhador o Tribunal, no prazo de 5 dias, decreta o reconhecimento da relação laboral, desde que conclua pela probabilidade séria da existência de relação de trabalho subordinada.

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