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8 | II Série A - Número: 204 | 4 de Julho de 2012

Artigo 3.º

O artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º Limites à liberdade de programação

1. (») 2. (») 3. Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita, fundamentalmente sobre pessoas ou animais não humanos.
4. (») 5. (») 6. (») 7. (») 8. (») 9. (») 10. (») 11. (»).»

Artigo 4.º

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/83, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (»)

a) (») b) Para maiores de 18 anos os espetáculos tauromáquicos.

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (»)

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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