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113 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das suas atribuições e competências; b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos; c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de países membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e atividades em território nacional; ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados membros da União Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim;

d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do SII/SEF são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o sexo, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem; ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF; iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada e a conduta a adotar; iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada; b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais; e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

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