O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

176 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012

Artigo 15.º-H Distribuição e termos posteriores

1 - Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição.
2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de cinco dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório.
3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.
4 - Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

Artigo 15.º-I Audiência de julgamento e sentença

1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a contar da distribuição.
2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento.
3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.
4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
5 - Qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência.
6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito.
8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias.
9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.

Artigo 15.º-J Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o notário ou, na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça, desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência.
2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução, notário ou oficial de justiça.
3 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7h e as 21h, devendo o agente de execução, notário ou o oficial de justiça entregar cópia do título ou decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção.
6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.

Páginas Relacionadas
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 6 - Até à determinação do contingente
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1.º Objeto A presente le
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 extrajudicialmente, é aplicável, com
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 119
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1094.º [»] 1 - »»»»»»»»»
Pág.Página 120
Página 0121:
121 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 c) 60 dias, se o prazo de duração ini
Pág.Página 121
Página 0122:
122 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1102.º [»] 1 - O direito
Pág.Página 122
Página 0123:
123 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 7 - Caso as partes não cheguem a acor
Pág.Página 123
Página 0124:
124 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 de abril, 227/94, de 8 de setembro, 3
Pág.Página 124
Página 0125:
125 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 930.º-D [»] 1 - »»»»»»»»
Pág.Página 125
Página 0126:
126 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 b) Integrem título para pagamento de
Pág.Página 126
Página 0127:
127 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 c) Em caso de cessação por oposição à
Pág.Página 127
Página 0128:
128 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 tiver sido previsto. 4 - »»»»»»»»»
Pág.Página 128
Página 0129:
129 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 a) O valor da renda, o tipo e a duraç
Pág.Página 129
Página 0130:
130 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 2 - O arrendatário que não disponha,
Pág.Página 130
Página 0131:
131 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 10 - No período compreendido entre a
Pág.Página 131
Página 0132:
132 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Arrendatário com idade igual ou super
Pág.Página 132
Página 0133:
133 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 a) O valor da renda, o tipo e a duraç
Pág.Página 133
Página 0134:
134 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 53.º Denúncia pelo arrendatári
Pág.Página 134
Página 0135:
135 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 6 - Salvo no caso previsto na alínea
Pág.Página 135
Página 0136:
136 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 h) Juntar comprovativo do pagamento d
Pág.Página 136
Página 0137:
137 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Finalidade, conteúdo e efeito da noti
Pág.Página 137
Página 0138:
138 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 15.º-F Oposição 1 - O re
Pág.Página 138
Página 0139:
139 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 5 - Qualquer das partes pode requerer
Pág.Página 139
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 a) O título para desocupação do locad
Pág.Página 140
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 do tribunal, devendo o juiz ter em co
Pág.Página 141
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 15.º-Q Recurso da decisão judi
Pág.Página 142
Página 0143:
143 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 especial de despejo, nomeadamente, na
Pág.Página 143
Página 0144:
144 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 2- O diploma referido no número anter
Pág.Página 144
Página 0145:
145 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 11.º Disposição transitória
Pág.Página 145
Página 0146:
146 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 14.º Republicação São re
Pág.Página 146
Página 0147:
147 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1025.º Duração máxima A
Pág.Página 147
Página 0148:
148 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 b) Assegurar-lhe o gozo desta para os
Pág.Página 148
Página 0149:
149 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 2- Quando a urgência não consinta qua
Pág.Página 149
Página 0150:
150 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1040.º Redução da renda ou alu
Pág.Página 150
Página 0151:
151 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1045.º Indemnização pelo atras
Pág.Página 151
Página 0152:
152 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1050.º Resolução do contrato p
Pág.Página 152
Página 0153:
153 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1054.º Renovação do contrato
Pág.Página 153
Página 0154:
154 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Transmissão da posição do locatário
Pág.Página 154
Página 0155:
155 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Imóveis mobilados e acessórios
Pág.Página 155
Página 0156:
156 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Direitos e obrigações das partes <
Pág.Página 156
Página 0157:
157 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 DIVISÃO II Renda e encargos Art
Pág.Página 157
Página 0158:
158 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 SUBSECÇÃO IV Cessação DIVISÃO I
Pág.Página 158
Página 0159:
159 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 DIVISÃO III Resolução Artigo 10
Pág.Página 159
Página 0160:
160 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1085.º Caducidade do direito d
Pág.Página 160
Página 0161:
161 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 SUBSECÇÃO VI Direito de preferência
Pág.Página 161
Página 0162:
162 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 DIVISÃO II Duração Artigo 1094.
Pág.Página 162
Página 0163:
163 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1098.º Oposição à renovação ou
Pág.Página 163
Página 0164:
164 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 b) 60 dias do termo pretendido do con
Pág.Página 164
Página 0165:
165 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 trate de operação urbanística sujeita
Pág.Página 165
Página 0166:
166 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1106.º Transmissão por morte
Pág.Página 166
Página 0167:
167 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012
Pág.Página 167
Página 0168:
168 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 1110.º Duração, denúncia ou op
Pág.Página 168
Página 0169:
169 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 ANEXO II Republicação do capítu
Pág.Página 169
Página 0170:
170 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 2- O disposto no número anterior não
Pág.Página 170
Página 0171:
171 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 SECÇÃO II Associações Artigo 13
Pág.Página 171
Página 0172:
172 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 rendas, aos encargos ou às despesas q
Pág.Página 172
Página 0173:
173 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 15.º-A Balcão Nacional do Arre
Pág.Página 173
Página 0174:
174 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 15.º-C Recusa do requerimento<
Pág.Página 174
Página 0175:
175 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 responsabiliza pelos danos que causar
Pág.Página 175
Página 0177:
177 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 15.º-K Destino dos bens
Pág.Página 177
Página 0178:
178 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 o prazo durante o qual se deve suspen
Pág.Página 178
Página 0179:
179 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 4 - O diferimento não pode exceder o
Pág.Página 179
Página 0180:
180 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 2 - Em caso de indeferimento do pedid
Pág.Página 180
Página 0181:
181 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 SECÇÃO V Consignação em depósito <
Pág.Página 181
Página 0182:
182 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 impugnação deve ser efetuada em ação
Pág.Página 182
Página 0183:
183 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 TÍTULO II Normas transitórias C
Pág.Página 183
Página 0184:
184 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 artigo 26.º, com as especificidades c
Pág.Página 184
Página 0185:
185 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 termo do prazo que começou a correr e
Pág.Página 185
Página 0186:
186 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 tipo ou à duração do contrato propost
Pág.Página 186
Página 0187:
187 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 o contrato só fica submetido ao NRAU
Pág.Página 187
Página 0188:
188 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 6 - Se o senhorio não aceitar o valor
Pág.Página 188
Página 0189:
189 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 42.º Comunicação do senhorio a
Pág.Página 189
Página 0190:
190 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 predial urbana; c) Cópia da caderneta
Pág.Página 190
Página 0191:
191 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 54.º Microentidade e associaçã
Pág.Página 191
Página 0192:
192 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 comprovado de incapacidade superior a
Pág.Página 192
Página 0193:
193 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 Artigo 61.º Manutenção de regimes
Pág.Página 193
Página 0194:
194 | II Série A - Número: 204S1 | 4 de Julho de 2012 da situação de devoluto, bem como a i
Pág.Página 194