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31 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 8.º-B Trabalhador estudante

Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador estudante estabelecido no Código do Trabalho.»

Artigo 6.º Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º, 370.º e 400.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 164.º […] Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 175.º Ano do gozo das férias

1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.

Artigo 176.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no número anterior é extensiva aos trabalhadores cujo cônjuge, bem como a pessoa que viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial, seja também trabalhador em funções públicas e tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou

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