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6 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

a) […]; b) […] ; c) De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do presente decreto-lei.

5 – [...].

Artigo 35.º Termo da concessão

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – As associações sem fins lucrativos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º serão ressarcidas dos investimentos que tenham realizado, com recurso à metodologia definida no n.º 3 do artigo 32º, com as necessárias adaptações, se o termo da concessão ocorrer por motivos a si não imputáveis. 6 – A outorga do protocolo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º afasta os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

ANEXO I (a que se referem os artigos 22.º e 25.º)

A) […] 1 — Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. 11 — […]. »

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP). As iniciativas supra referidas foram retiradas pelos seus proponentes.

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