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Quinta-feira, 5 de julho de 2012 II Série-A — Número 205

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos [n.os 59 e 60/XII]: (a) N.º 59/XII — Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016.
N.º 60/XII — Reorganização administrativa de Lisboa.
Resoluções: (b) — Aprova o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de Abril de 2010.
— Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra, em 21 de junho de 2001.
— Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de setembro e 2011.
Projetos de lei [n.os 98, 150 e 166/XII (1.ª)]: N.º 98/XII (1.ª) [Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos)]: — Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 150/XII (1.ª) [Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos)]: — Vide projeto de lei n.º 98/XII (1.ª).
N.º 166/XII (1.ª) [Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio)]: — Vide projeto de lei n.º 98/XII (1.ª).
Propostas de lei [n.os 61 e 81/XII (1.ª)]: N.º 61/XII (1.ª) (Altera o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE.
N.º 81/XII (1.ª) — Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do

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Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho.
Projeto de resolução n.o 412/XII (1.ª): Recomenda ao Governo que possibilite ao produtor pecuário o preenchimento direto na página do IFAP da declaração de nascimento/morte de bovinos (CDS-PP).
Proposta de resolução n.º 36/XII (1.ª) (Aprova o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 15 de dezembro de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Proposta de resolução n.o 41/XII (1.ª): (c) Aprova as alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus Estados-membros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, resultantes das Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados-membros, por um lado, e a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), os Estados Unidos da América, a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da América, por outro lado, bem como dos relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
(a) São publicados em Suplemento.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.
(c) É publicada em 3.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 98/XII (1.ª) [REGIME DE EXCEÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)]

PROJETO DE LEI N.º 150/XII (1.ª) [REGIME DE EXCEÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS]:

PROJETO DE LEI N.º 166/XII (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS, INTRODUZINDO MENÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS EXPLORAÇÕES DE AQUICULTURA E A ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226A/2007, DE 31 DE MAIO)]

Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Artigo único

Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e o anexo I do Decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que “ Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos”, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º Procedimento

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de:

a) Pedido apresentado pelo particular; b) Outorga de Protocolo com associações sem fins lucrativos que tenham sido objeto de atribuição de licenças até à entrada em vigor do presente decreto-lei, e que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente e não cumulativamente: i) Desenvolvendo atividades de carácter educativo, cultural e desportivo na respetiva área; ii) Mantendo, conservando e valorizando as zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo o seu acesso, instalações construídas e infraestruturas de apoio; iii) Desenvolvendo ou promovendo projetos ou participando nos objetivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico, ou de alguma forma sejam responsáveis por atividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, de interesse público; iv) Assumindo a responsabilidade pela conservação e manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio na área sobre a qual incide o título;

v) Promovendo projetos relevantes, aprovados ou em curso, cofinanciados por fundos europeus.
c) O protocolo referido na alínea anterior determina o direito à utilização privada dos recursos hídricos, e obriga à emissão da correspondente licença de utilização.

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2 – Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes, desde que:

a) Garantam as atuais parcerias e contribuam para a continuação da realização de benfeitoras e para a otimização das condições de acesso e usufruto do domínio público hídrico; ou b) Se estiverem associadas a propriedade e a manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio, na natureza desses protocolos a estabelecer entre associações sem fins lucrativos e as entidades competentes, os usufrutuários sejam responsáveis por planos de conservação desses meios e da envolvente próxima, no estrito âmbito da utilização dos recursos hídricos.

3 – Atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância sociocultural e económica, desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º. 4 – O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar do termo da fase de consultas prevista no artigo 15.º do presente decreto-lei.

Artigo 21.º Licenças sujeitas a concurso

1 – [...].
2 – Exceciona-se do disposto no n.º1 do presente artigo, os protocolos entre associações sem fins lucrativos outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto-lei. 3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].

Artigo 22.º Emissão da licença

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, o titular da licença será dispensado da prestação da caução.

Artigo 24.º Atribuição da concessão

1 – […]. 2 – […].

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3 – Excluem-se do âmbito do n.º 1 do presente artigo, os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto-lei.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 8 do artigo 21.º do presente decreto-lei.
6 – Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, mantendo-se os direitos de preferência mencionados nos nos 6, 7 e 8 do artigo 21.º.
8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 32.º Revogação dos títulos de utilização

1 – […]. a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) O incumprimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 21.º durante dois anos consecutivos, apurado em processo de auditoria.

Artigo 33.º Caducidade

[…]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Com a extinção das associações sem fins lucrativos ou com a cessação da sua atividade durante um ano, sem motivo justificado.

Artigo 34.º Termo da licença

1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – Pode ser solicitada, no prazo de seis meses antes do respetivo termo e desde que se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou que determinaram a sua atribuição, a renovação de licença:

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a) […]; b) […] ; c) De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do presente decreto-lei.

5 – [...].

Artigo 35.º Termo da concessão

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – As associações sem fins lucrativos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º serão ressarcidas dos investimentos que tenham realizado, com recurso à metodologia definida no n.º 3 do artigo 32º, com as necessárias adaptações, se o termo da concessão ocorrer por motivos a si não imputáveis. 6 – A outorga do protocolo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º afasta os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

ANEXO I (a que se referem os artigos 22.º e 25.º)

A) […] 1 — Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. 11 — […]. »

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP). As iniciativas supra referidas foram retiradas pelos seus proponentes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 61/XII (1.ª) (ALTERA O ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 553/80, DE 21 DE NOVEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - Após aprovação na generalidade, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 8 de junho de 2012, a proposta de lei do Governo, para discussão e votação na especialidade.
2 - A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão de 3 e 4 de julho de 2012, nas quais se encontravam presentes Deputados de todos os grupos parlamentares, com exceção de Os Verdes, tendo sido gravadas em suporte áudio, que está disponível na base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo, na Proposta de Lei n.º 61/XII (1.ª).
3 - Procedeu-se à votação artigo a artigo da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS e pelo PCP, da qual resultou o seguinte:

Artigo 1.º (Objeto) Na sequência da aprovação de propostas de aditamento do PCP em relação ao artigo 99.º, a Comissão deliberou que o texto deste artigo passa a ter a seguinte redação: “A presente lei … aos serviços no mercado interno e incorporar na lei o regime sancionatório e contraordenacional aplicável ás escolas” O texto da Proposta de Lei, com este acrescento, foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDSPP, registando-se o voto contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro) Corpo do artigo Na sequência da aprovação de propostas de alteração do PCP em relação aos artigos 95.º, 97.º e 99.º, a Comissão deliberou que o texto deste artigo passa a ser o seguinte: Os artigos 3.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º, 49.º, 95.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.ª 553/80 … passam a ter a seguinte redação”. O texto da Proposta de Lei, com este acrescento, foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDSPP, registando-se a abstenção do PCP e BE.

«Artigo 3.º O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se o voto contra do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 24.º O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a abstenção do BE.

Artigo 25.º O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se os votos contra do PCP e do BE.

Artigo 27.º A proposta de alteração apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PS, PCP e BE. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando-se os votos contra do PS e a abstenção do PCP e BE.
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Artigo 30.º A proposta de alteração do BE foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PCP e do BE e abstenção do PS. A proposta de alteração apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PS, PCP e BE. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando-se os votos contra do PS, PCP e BE.

Artigo 36.º O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP; PCP e BE.

Artigo 38.º A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PS, do PCP e do proponente. O PS apresentou na reunião de 3 de julho uma proposta de alteração para este artigo, mas retirou-a na reunião do dia 4. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando os votos contra do PS, PCP e BE.

Artigo 49.º O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando os votos contra do PS e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 95.º A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e BE, registando a abstenção do PSD e CDS-PP.

Artigo 97.º A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e BE, registando a abstenção do PSD e CDS-PP.

Artigo 99.º A proposta de alteração do BE foi retirada pelo mesmo. A proposta de alteração do PS foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP, registando o voto contra do PS e a abstenção do PCP e BE. A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi aprovada, com os votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PS, do PSD e do CDS-PP.»

Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro) Corpo do artigo Na sequência da aprovação de propostas de aditamento do PCP para o artigo 99.º e da proposta de aditamento do PS do artigo 99.º-B, a Comissão deliberou que o texto deste artigo passa a ser o seguinte: “São aditados os artigos 99.º-A, 99.º-B, 99.º-C, 99.º-D, 99.º-E, 99.º-F, 99.º-G, 99.º-H, 99.º-I, 99.º-J, 99.º-K, 99.º-L e 99.º-M ao Decreto-Lei n.ª 553/80 …”. O texto da proposta de lei, com este acrescento, foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDSPP, registando-se a abstenção do PCP e BE.

Dado que o Decreto-Lei n.º 553/80, que agora se altera, não tem epígrafes nos artigos, mas tão só nos Títulos, Capítulos e Secções, por razões de unidade formal do diploma foi consensualizado não colocar epígrafes nos artigos aditados, como também não estão introduzidas nos artigos alterados.

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«Artigo 27.º-A O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.

Artigos 99.º-A a 99.º-M A proposta apresentada pelo PCP de aditamento dos artigos 99.º-A, 99.º-B, 99.º-C, 99.º-D, 99.º-E, 99.ºF, 99.º-G, 99.º-H, 99.º-I, 99.º-J, 99.º-K, 99.º-L foi votada em bloco, tendo sido aprovada com os votos a favor do PCP e BE, registando-se a abstenção do PSD, PS e CDS-PP. Foi ainda deliberado que o texto do artigo 99.º-J tenha a seguinte redação: “A aplicação das sanções … a instaurar pelo serviço do Ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área geográfica onde se situe a escola …”. Igualmente foi deliberado que o texto do artigo 99.º-L (que será renumerado para 99.º-M) tenha a seguinte redação: “As receitas … em 40% para o serviço do Ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área geográfica em que se encontre situado o estabelecimento de ensino…”. A proposta do PS para o artigo 99.º-A foi considerada prejudicada pelas votações anteriores. A proposta do PS para o artigo 99.º-B foi aprovada com os votos a favor do PS, PCP e BE, registandose a abstenção do PSD e CDS-PP. Este artigo será renumerado como 99.º-L e o artigo 99.º-L do PCP passará a ser o 99.º-M.

Artigo 100.º-A O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando-se os votos contra do PCP e a abstenção do PS e do PS.

Artigo 100.º-B O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se os votos contra do PCP e a abstenção do BE.»

Foi equacionada a integração sistemática dos artigos de aditamento e a eventual necessidade de alteração da epígrafe da Secção ou Capítulo em que se integrem, tendo-se deliberado mandatar o Presidente da Comissão para decidir esta questão. Nesta sequência, foi entendido que os artigos 27.º-A e 99.º-A a 99.º-M se integram, respetivamente, no capítulo e secção do artigo 27.º e do artigo 99.º e os artigos 100.ª-A e 100.ª-B se incluem no capítulo das Disposições finais e transitórias, pelo que se faz essa menção no texto final.

Artigo 4.º (Norma revogatória) A proposta de alteração apresentada pelo BE foi rejeitada com os votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se os votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do BE. A proposta de alteração do PCP foi aprovada com os votos a favor do PS, do PCP e do BE, registandose a abstenção do PSD e CDS-PP. O texto desta proposta passa a ser a alínea c) do artigo 4.º. O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se os votos contra do PCP e BE.

Artigo 5.º (Produção de efeitos) O texto da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.

4 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, em 04 de Julho de 2012 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DecretoLei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, a fim de o adequar ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e incorporar na lei o regime sancionatório e contraordenacional aplicável às escolas.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

Os artigos 3.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º e 49.º, 95.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Aos estabelecimentos de ensino que não adotem o sistema escolar português; f) […]; g) […]. 4 - […]. Artigo 24.º

1 - As pessoas singulares que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada caso o teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa.
2 - As pessoas coletivas que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos membros da sua administração.
3 - […]. Artigo 25.º

1 - […].

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2 - As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular carecem de autorização a conceder por despacho do membro do Governo responsável pera área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.

Artigo 27.º

1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, e decidida e comunicada até 30 de abril do mesmo ano.
2 - […]. Artigo 30.º

1 - Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 27.º, após o qual, perante requerimento de autorização regularmente apresentado, se considera o mesmo tacitamente deferido, nos exatos termos em que foi apresentado, desde que legalmente admissíveis, devendo neste caso o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa.
2 - [Revogado].

Artigo 36.º

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A autonomia pedagógica pode ser concedida por tempo indeterminado ou por períodos de três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
5 - O paralelismo pedagógico pode ser concedido por tempo indeterminado ou por períodos de um, três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
6 - As escolas particulares autorizadas nos termos do presente diploma integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 38.º

1 - A concessão da autonomia ou paralelismo pedagógicos deve ser regularmente requerida até 15 de setembro, aos serviços territorialmente competentes do Ministério que tutele a área da educação e decidida até 31 de dezembro, após o que, perante o silêncio da autoridade competente, o pedido se considera tacitamente deferido.
2 - A definição das escolas abrangidas por decisão expressa pela autonomia ou paralelismo pedagógicos é feita até 31 de Dezembro por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sendo a respetiva lista publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - […]. 4 - No mesmo prazo do número anterior as escolas particulares tacitamente abrangidas pela autonomia ou paralelismo pedagógicos solicitam ao membro do Governo responsável pela área da educação a sua inclusão na lista referida no n.º 2, e às escolas públicas os processos dos alunos de que careçam em face da sua autonomia pedagógica.

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Artigo 49.º

1 - […]. 2 - O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e respetiva legislação complementar.
3 - [Anterior n.º 2].»

Artigo 95.º

1 – As escolas que violem o disposto no artigo anterior estão sujeitas a multa, nos termos do artigo 99.º e seguintes.
2 – (…). Artigo 97.º 1 – (…). 2 – (…). 3 – A suspensão não autorizada de cursos ou níveis de ensino está sujeita às sanções previstas no artigo 99.º e seguintes.

Artigo 99.º

Às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei, são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais; c) Encerramento da escola por período até dois anos; d) Encerramento definitivo.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

1. São aditados os artigos 27.º-A, 99.º-A, 99.º-B, 99.º-C, 99.º-D, 99.º-E, 99.º-F, 99.º-G, 99.º-H, 99.º-I, 99.º-J, 99.º-K, 99.º-L, 99.º-M, 100.º-A e 100.º-B ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A 1 - 2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a atividade de ensino particular entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 99.º-A

A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.

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Artigo 99.º-B

A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando:

a) Violem o estabelecido no artigo 94.º da presente lei, relativo à publicidade das escolas; b) Suspendam, sem a necessária comunicação do Ministério da Educação e Ciência, quer o funcionamento da escola, quer algum curso ou nível de ensino; c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; d) Não dotem o estabelecimento do respetivo regulamento; e) Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/direção pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente; f) No zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos; g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos; h) Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação e Ciência; i) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.

Artigo 99.º-C

A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:

a) Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais; b) Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança; c) Quando, reiteradamente, pratiquem atos puníveis nos termos do artigo anterior.

Artigo 99.º-D

A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados atos puníveis nos termos do artigo anterior.

Artigo 99.º-E

Aos diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei e em demais legislação aplicável são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções:

a) Advertência; b) Multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais; c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano; d) Proibição definitiva do exercício de funções de direção.

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Artigo 99.º-F

A pena de advertência é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.

Artigo 99.º-G

A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando: a) Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos; b) Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários; d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; e) Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola; f) Não enviem ao Ministério Educação e Ciência, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento; g) Na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação, não usarem do necessário respeito e correção; h) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.

Artigo 99.º-H

A pena de suspensão de funções por período de um mês a um ano é aplicada aos diretores pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando: a) Prestarem ao Ministério da Educação e Ciência declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente; b) No exercício das suas funções demonstrarem falta de isenção e imparcialidade, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos; c) Não cumprirem as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pelo Estado; d) Não cumprirem as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico; e) Incumprirem as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos; f) Quando, reiteradamente, pratiquem infrações previstas no artigo 99.ºG da presente lei.

Artigo 99.º-I

A sanção de proibição definitiva do exercício da função de direção é aplicada aos diretores pedagógicos que incorrerem novamente nas situações previstas no artigo anterior e ainda:

a) Nos casos de comprovada incompetência profissional; b) Nos casos de comprovada falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

Artigo 99.º-J

A aplicação das sanções previstas na presente lei é precedida de processo disciplinar, a pelo serviço do Ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área geográfica onde se situe a escola e a instruir pela Inspeção- Geral da Educação.

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Artigo 99.º-K

O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, deve aplicar-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, às situações não previstas expressamente na presente lei.

Artigo 99.º-L

Às escolas clandestinas, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministério da Educação e Ciência, multa entre 4 e 40 salários mínimos nacionais.

Artigo 99.º-M

As receitas provenientes das multas aplicadas nos termos da presente lei revertem em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o serviço do Ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área geográfica em que se encontre situado o estabelecimento de ensino sancionado, destinados à ação social escolar prevista no artigo 91.º.

Artigo 100.º-A

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as condições exigíveis para o cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em estabelecimento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regido pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 100.º-B

1 – As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
2 – Os artigos 100.º-A e 100.º-B incluem-se no Capítulo II do Título III, com a epígrafe «Disposições finais e transitórias.»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março; b) O n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro; c) É revogada a Portaria n.º 207/98, de 28 de março.

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Artigo 5.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se apenas aos processos de autorização de funcionamento requeridos após essa data.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 27.º

1 – A autorização de funcionamento de um ano, renovando-se automaticamente por igual período.
2 – А autorização de funcionamento, nos termos do número anterior, deve ser requerida até 28 de fevereiro, com vista ao ano escolar seguinte, e expressamente decidida e comunicada até 30 de abril do mesmo ano.
3 – Exceciona-se o disposto no n.º 1 quando numa das suas renovações se vier a verificar, oficiosamente ou a pedido das partes, inadequação das condições materiais ou pedagógicas.
4 – No caso previsto no número anterior deve a autoridade administrativa competente notificar o estabelecimento de ensino para corrigir as anomalias detetadas e caso não o faça, no prazo por aquela estabelecido, cessa automaticamente a autorização de funcionamento.
5 – А autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.

Proposta de alteração

Artigo 30.º

1 – Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização.
2 – (Revogado).

Proposta de alteração

Artigo 99.º 1 – (…) 2 – А pena prevista na alinea a) do n.º 1 é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.
3 – A pena prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada, nos seguintes casos:

a) Incumprimento do disposto no artigo 94.º; b) Suspensão do funcionamento da escola ou de um curso ou nível de ensino, sem a necessária comunicação do Ministério da Educação e Ciência; c) Não prestação de informação solicitada pelo Ministério da Educação e Ciência;

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d) Inexistência de um regulamento no estabelecimento; e) Incumprimento das regras inerentes à constituição dos órgãos pedagógicos, à designação do diretor ou direção pedagógica e à contratação do pessoal docente; f) Violação do dever de zelar pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento; g) Aplicação indevida de apoios financeiros concedidos; h) Incumprimento das especificações determinadas na autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação e Ciência; i) Prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

4 – А pena prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada nos seguintes casos:

a) Existência de condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais; b) Não verificação das condições materiais ou pedagógicas que fundamentam a autorização de funcionamento; c) Prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

5 – А pena prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando se verifica a prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

Proposta de aditamento

Artigo 99.º-A

1 – Aos diretores pedagógicos podem ser aplicadas peio Ministério da Educação e Ciência as seguintes sanções:

a) Advertência; b) Multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais; c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano; d) Proibição definitiva do exercício de funções de direção;

2 – А pena prevista na alínea a) do n.º 1 é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.
3 – A pena prevista na alínea b) do número anterior é aplicada nos seguintes casos:

a) Falta de promoção do cumprimento dos planos e programas de estudos; b) Desrespeito pelas regras estabelecidos para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; c) Incumprimento das regras estabelecidas para a feitura dos horários; d) Não prestação de informações solicitadas pelo Ministério da Educação e Ciência; e) Violação do dever de assegurar pela guarda e conservação da documentação em uso na escola; f) Incumprimento do prazo estabelecido para o envio ao Ministério da Educação e Ciência das relações de docentes e alunos; g) Desrespeito e faIta de correção para com aluno, colegas e encarregados de educação; h) Prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

4 – А pena prevista na alínea c) do número anterior é aplicada nos seguintes casos:

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a) Prestação de declarações falsas ao Ministério da Educação e Ciência relativas a si próprio ou ao corpo docente e discente; b) Falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções; c) Incumprimento de obrigações contratuais e inerentes a apoios financeiros estabelecidos pelo Estado; d) Incumprimento das condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico; e) Incumprimento da obrigação de zelar pela educação e disciplina dos alunos; f) Prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

5 – А pena prevista na alínea d) do número anterior é aplicada nos casos de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções e quando se verifica a prática reiterada dos atos descritos no número anterior.

Proposta de aditamento

Artigo 99.º-В Às escolas clandestinas, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministério da Educação e Ciência, multa entre 4 e 40 salários mínimos nacionais.

Proposta de aditamento

Artigo 99.º-C

1 – A aplicação das sanções previstas nos artigos 99.º e 99.º-А é precedida de processo disciplinar, a instaurar peio Ministério da Educação e Ciência e a instruir peia Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
2 – Aplica-se subsidiariamente e com as devidas adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, prevista no Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de janeiro;

Proposta de aditamento

Artigo 99.º-D

1 – As receitas provenientes das multas aplicadas revertem para os cofres do Estado; 2 – As receitas são destinadas à ação social escolar.

Os Deputados do PS: Rui Jorge Santos — Odete João — Rui Pedro Duarte.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro

Os artigos 95.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 95.º

1 – As escolas que violem o disposto no artigo anterior estão sujeitas a multa, nos termos do artigo 99.º e seguintes da presente lei.
2 – (…) Artigo 97.º

1 – (…). 2 – (…). 3 – A suspensão não autorizada de cursos ou níveis de ensino está sujeita às sanções previstas no artigo 99.º e seguintes da presente lei.

Artigo 99.º

Às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei, são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais; c) Encerramento da escola por período até dois anos; d) Encerramento definitivo.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-lei n.º 553/80, de 21 de novembro

São aditados os artigos 99.º-A, 99.º-B, 99.º-C, 99.º-D, 99.º-E, 99.º-F, 99.º-G, 99.º-H, 99.º-I, 99.º-J, 99.º-K e 99.º-L ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 99.º-A

A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.

Artigo 99.º-В A pena de muita de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando: a) Violem o estabelecido no artigo 94.º da presente lei, relativo à publicidade das escolas; b) Suspendam, sem a necessária comunicação do Ministério da Educação e Ciência, quer o funcionamento da escola quer algum curso ou nível de ensino; c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; d) Não dotem o estabelecimento do respetivo regulamento; e) Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/direção pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente; ƒ) No zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos; g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;

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h) Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação e Ciência; i) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.

Artigo 99.º-C

A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente: a) Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais; b) Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança; c) Quando, reiteradamente, pratiquem atos puníveis nos termos do artigo anterior.

Artigo 99.º-D

A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados atos puníveis nos termos do artigo anterior.

Artigo 99.º-E

Aos diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei e em demais legislação aplicável são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais; c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano; d) Proibição definitiva do exercício de funções de direção.

Artigo 99.º-F

A pena de advertência é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.

Artigo 99.º-G

A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando: a) Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos; b) Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários; d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; e) Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola; ƒ) Não enviem ao Ministério Educação e Ciência, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento; g) Na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação, não usarem do necessário respeito e correção;

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h) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.

Artigo 99.º-Н A pena de suspensão de funções por periodo de um mês a um ano é aplicada aos diretores pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando: a) Prestarem ao Ministério da Educação e Ciência declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente; b) No exercício das suas funções demonstrarem falta de isenção e imparcialidade, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos; c) Não cumprirem as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pelo Estado; d) Não cumprirem as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico; e) Incumprirem as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos; ƒ) Quando, reiteradamente, pratiquem infrações previstas no artigo 99.º-G da presente lei.

Artigo 99.º-I

A sanção de proibição definitiva do exercício da função de direção é aplicada aos diretores pedagógicos que incorrerem novamente nas situações previstas no artigo anteriore ainda: a) Nos casos de comprovada incompetência profissional; b) Nos casos de comprovada falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

Artigo 99.º-J

A aplicação das sanções previstas na presente lei é precedida de processo disciplinar, a instaurar pela direção regional de educação com competência na área onde se situa a escola e a instruir pela Inspeção֊ Geral da Educação.
Artigo 99.º-K

O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, deve aplicar-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, às situações não previstas expressamente na presente lei.

Artigo 99.º-L

As receitas provenientes das muitas aplicadas nos termos da presente lei revertem em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direção regional de educação em cuja área geográfica se encontra situado o estabelecimento de ensino sancionado, destinados à ação social escolar prevista no artigo 91.º.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 207/98, de 28 de março.

Assembleia da Republica, 2 de julho de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago.

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22 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei п.º 553/80, de 21 de novembro

«Artigo 30.º Eliminar

Artigo 38.º

1 - A concessão da autonomia ou do paralelismo pedagógicos deve ser regularmente requerida até 15 de setembro, aos serviços territorialmente competentes do Ministério que tutele a área da educação e decidida até 31 de dezembro, (elimina: após o que, perante o silêncio da autoridade competente, o pedido se considera tacitamente deferido) 2 - (...).
3 - (...).
4 - No mesmo prazo do número anterior as escolas particulares (elimina: tacitamente) abrangidas pela autonomia ou paralelismo solicitam ao membro do Governo responsável pela área da educação a sua inclusão na lista referida no n.º 2, e às escolas públicas os processos dos alunos de que careçam em face da sua autonomia pedagógica.

Artigo 99.º

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...)· 4 - (novo) A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.
5 - (novo) A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando: a) Violem o estabelecido nö artigo 94.º do presente Estatuto, relativo à publicidade das escolas; b) Suspendam, sem a necessária comunicação do Ministério da Educação e Ciência, quer o funcionamento da escola, quer algum curso ou nível de ensino; c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; d) Não dotem o estabelecimento do respectivo regulamento; e) Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/direção pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente; f) Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos; g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos; h) Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação e Ciência; i) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no número anterior.

6 - (novo) A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:

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23 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

a) Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais; b) Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança; c) Quando reiteradamente pratiquem atos puníveis nos termos do número anterior.

7 - (novo) A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados atos puníveis nos termos do número anterior.
8 - (novo) A pena de advertência é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.
9 - (novo) A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando: a) Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos; b) Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; c) Não cumpram as regras estabelecidas para a elaboração dos horários; d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; e) Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola; f) Não enviem ao Ministério Educação e Ciência, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento; g) Na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação, não usarem do necessário respeito e correção; h) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no número anterior.

10 – (novo) A pena de suspensão de funções por período de um mês a um ano é aplicada aos diretores pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando: a) Prestarem ao Ministério da Educação e Ciência declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente; b) No exercício das suas funções demonstrarem falta de isenção e imparcialidade, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos; c) Não cumprirem as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pelo Estado; d) Não cumprirem as condições estabelecidas para a autonomia е о paralelismo pedagógico; e) Incumprirem as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos; f) Quando reiteradamente pratiquem as infrações previstas no n.º 10.
11– (novo) A sanção de proibição definitiva do exercício da função de direção é aplicada aos diretores pedagógicos que incorrerem novamente nas situações previstas no número anterior e ainda: a) Nos casos de comprovada incompetência profissional; b) Nos casos de comprovada falta de idoneidade moral para o exercício de funções.

12 – (novo) A aplicação das sanções previstas no presente artigo é precedida de processo disciplinar, a instaurar pela direção regional de educação com competência na área onde se situa a escola e a instruir pela Inspeção-Geral da Educação.
13 – (novo) As receitas provenientes das multas aplicadas nos termos da presente artigo revertem em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direção regional de educação em cuja área geográfica se

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encontra situado o estabelecimento de ensino sancionado, destinados à ação social escolar prevista no artigo 91.º do presente estatuto.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
A Deputada do Bloco de Esquerda: Ana Drago.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Ana Drago.

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PROPOSTAS DE LEI N.º 81/XII (1.ª) ALTERA VÁRIOS DIPLOMAS APLICÁVEIS A TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS E DETERMINA A APLICAÇÃO A ESTES DOS REGIMES REGRA DOS FERIADOS E DO ESTATUTO DO TRABALHADOR ESTUDANTE PREVISTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

A implementação das medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), bem como do Programa do XIX Governo Constitucional, inclui um conjunto de ações a desenvolver no âmbito da legislação referente ao emprego. Essas medidas, que se traduziram já numa proposta de lei de alteração do Código do Trabalho (CT), não têm apenas impacto no setor privado da economia, tendo também reflexos no âmbito do setor público administrativo, área muito relevante no total do emprego em Portugal. Importa pois, neste contexto, considerar a necessidade de verter tais medidas na legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, respeitando naturalmente as especificidades do emprego público.
A este respeito, assinala-se que o regime do contrato de trabalho aplicado aos trabalhadores em funções públicas optou, desde o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, por uma significativa aproximação às regras do CT, no que respeita à sua sistemática e teor, e considerando que em determinadas matérias o setor público não se pode dissociar do funcionamento do setor privado, designadamente no que respeita aos dias feriados, importa proceder às indispensáveis alterações, no sentido de conferir coerência às regras em apreço.
Assim, procede-se à alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o RCTFP, do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, determinando a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes regra dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código

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do Trabalho, e revogam-se os Decretos-Leis n.os 190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, e o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, que determina os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.
No âmbito da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, como relevante medida de flexibilização da gestão de recursos humanos, são introduzidas regras específicas para facilitar a afetação temporária de trabalhadores em serviços com unidades orgânicas desconcentradas, em que o trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna sem limites geográficos, com a duração máxima de um ano e com direito a atribuição de ajudas de custo por inteiro durante todo o período, desde que reunidas determinadas condições.
Em cumprimento do PAEF e do Programa do Governo, procede-se à introdução de alterações às regras aplicáveis à mobilidade geográfica dos trabalhadores em funções públicas, relevando a introdução de regra que dispensa o acordo do trabalhador quando a mobilidade se opere para local de trabalho que se situe até 60 km, inclusive, do local de residência, ou 30 km quando o trabalhador pertença às carreiras de assistente operacional e técnico, passando a prever-se a possibilidade de compensação do aumento dos encargos com transportes públicos decorrentes das deslocações efetuadas no âmbito desta mobilidade.
Em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Administração Local, procede-se ainda à adaptação das regras da mobilidade especial à administração local, a aplicar na sequência da reestruturação de serviços e racionalização de efetivos pelas autarquias locais, estabelecendo as competências para intervenção no processo (presidente da câmara municipal, junta de freguesia, presidente do conselho de administração dos serviços municipalizados, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas) e definindo a respetiva entidade gestora da mobilidade, a constituir no âmbito de cada área metropolitana de Lisboa e do Porto e de cada comunidade intermunicipal; Atendendo ao efeito combinado e substitutivo das alterações introduzidas às regras da mobilidade, revogase o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, o qual se focava apenas na mobilidade dos centros urbanos e litoral para a periferia e interior do País.
No âmbito da cessação do contrato de trabalho, são estabelecidas regras para a aplicação do importante instrumento de gestão de recursos humanos que é rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação, incluindo regras especiais para a rescisão por mútuo acordo entre entidade empregadora pública e trabalhadores em situação de mobilidade especial e aplicação de programas sectoriais de rescisão por mútuo acordo coordenados e regulamentados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela.
Procede-se à uniformização das regras entre o RCTFP e o CT, em linha com o PAEF, o Programa do Governo e o acordo tripartido «Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego», celebrado em 18 de janeiro de 2012, no que se refere à remuneração do trabalho extraordinário, reduzindo em 50% do acréscimo remuneratório, e descanso compensatório, eliminando o descanso compensatório por trabalho extraordinário, com exceção das situações que afetem descanso diário e semanal obrigatório, para todos os trabalhadores em funções públicas.
Com o objetivo de limitar a cumulação de vencimentos na Administração Pública nas situações em que as funções exercidas decorrem já do conteúdo funcional do cargo, categoria ou carreira, são alteradas as regras da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, referentes à possibilidade de cumulação de vencimentos por trabalhadores em funções públicas, afastando a cumulação de vencimentos nas situações de inerências, atividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios e atividades de caráter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função e, em relação às atividades docentes ou de investigação, é limitada a possibilidade de sobreposição com o horário inerente à função principal de um terço para um quarto.
Em conformidade com as alterações introduzidas no âmbito do CT, às regras de compensação por cessação de contrato de trabalho, é reduzida a compensação por caducidade dos contratos a termo certo e a termo incerto, que passa de três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses, para uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, sendo que em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente, não podendo o valor da retribuição base mensal a considerar ser superior a 10 vezes a

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retribuição mínima mensal garantida e o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal do trabalhador.
No que respeita às situações de faltas por doença dos trabalhadores nomeados e do regime de proteção social convergente, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, determina-se os efeitos no direito a férias e respetivo subsídio estabelecidos e vigentes para os demais trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, a não aquisição do direito a férias e respetivo subsídio nessas circunstâncias.
Atendendo às alterações propostas para o CT, no que respeita a faltas injustificadas anteriores a dias de descanso ou feriados, determina-se que o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
Em consonância com as alterações propostas para o CT e com o referido acordo tripartido, são introduzidos novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho (especificação das regras aplicáveis à adaptabilidade individual e grupal, com especial relevância para o desbloqueio da adaptabilidade individual através do afastamento da negociação coletiva, e introdução dos bancos de horas individual e grupal).
Procede-se à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando a aplicação a estes do regime de feriados estabelecido no CT.
No Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, são introduzidas alterações que visam a aplicação aos trabalhadores nomeados das regras aplicadas aos trabalhadores contratados, por remissão para o RCTFP, no que respeita às matérias relacionadas com férias e faltas de trabalhadores nomeados, deixando de fora apenas os aspetos em que tal convergência não se apresenta passível de ser realizada, por exemplo, nos casos de doença que se encontram dependentes da harmonização das regras de proteção social.
Em linha com a mesma matéria constante do CT, são alteradas as regras do RCTFP referentes ao limite temporal do gozo de férias do ano civil, do primeiro trimestre do ano subsequente para 30 de abril do ano subsequente, sendo ainda possibilitado o gozo de férias em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho Económico e Social.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede a alterações aos seguintes diplomas legais:

a) Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas; b) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; c) Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que adapta a

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Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos; d) Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública; e) Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos DecretosLeis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - A presente lei determina ainda a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes regra dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código do Trabalho.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

Os artigos 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) [Revogada]; b) [Revogada]; c) […]; d) […]; e) [Revogada]; f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal; g) […]. Artigo 32.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação prevista na lei; d) […];

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e) […]; f) […]. 2 - […]. 3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à cessação por acordo.
4 - […]. Artigo 61.º Regras de aplicação da mobilidade

1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência: a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no concelho da sua residência, ou em concelho confinante com qualquer daqueles; b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante com qualquer daquelas, respetivamente.

3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente, através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de trabalho, ou da duração da mesma.
4 - O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 e 2.
5 - O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - [Anterior n.º 8].
11 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública define, por despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações previstas no n.º 2.
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 61.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 61.º-A Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas

1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço; b) A mobilidade seja feita na mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino; c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º.

2 - A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração máxima de um ano e determina a atribuição de ajudas de custo por inteiro durante o período da sua vigência.
3 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de atuação, as quais são divulgadas na Intranet do órgão ou serviço.
4 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
5 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados em cada órgão ou serviço critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3.
6 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade.
7 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito à compensação prevista no n.º 2.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.
9 - A mobilidade prevista no presente artigo pode consolidar-se a todo o tempo, mediante acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador.
10 - Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

Os artigos 8.º e 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […];

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d) […]; e) [Revogada]; f) Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias e remuneração do período de férias; g) Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas; h) [Anterior alínea f)]; i) Artigos 292.º a 297.º do Regime, sobre a proteção especial dos representantes dos trabalhadores; j) [Anterior alínea g)]; k) [Anterior alínea h)]; l) [Anterior alínea i)].

Artigo 19.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.
4 - […]. 5 - O disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, quando a suspensão resultar de doença, aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.
6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplicase aos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo 179.º do Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença.
7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias nos termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

São aditados à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Feriados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.
2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.

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3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 8.º-B Trabalhador estudante

Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador estudante estabelecido no Código do Trabalho.»

Artigo 6.º Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º, 370.º e 400.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 164.º […] Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 175.º Ano do gozo das férias

1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.

Artigo 176.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no número anterior é extensiva aos trabalhadores cujo cônjuge, bem como a pessoa que viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial, seja também trabalhador em funções públicas e tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou

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interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
9 - [Anterior n.º 7].

Artigo 181.º […] Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Artigo 192.º […] 1 - […] .
2 - […] .
3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 208.º […] 1 - […]. 2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 - […]. 4 - […]. Artigo 212.º […] 1 - […]: a) 25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta; b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 213.º […] 1 - […] .
2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do

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número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.

Artigo 252.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando decorra da vontade do trabalhador. 4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador; c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 253.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do artigo anterior.

Artigo 255.º […] 1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito, observados que estejam os seguintes requisitos:

a) Seja comprovada a obtenção de ganhos de eficiência e redução permanente de despesa para a entidade empregadora pública, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer substituição; b) A entidade empregadora pública demonstre a existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada nos termos do artigo 256.º.

2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior, depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública e da tutela da entidade empregadora pública a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.
3 - O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode, em fase prévia à autorização de celebração de acordo de cessação, requerer à entidade gestora da mobilidade a avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua categoria, experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.
4 - Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente

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técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados que estejam os requisitos enunciados no n.º 1.
5 - A celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela tutela podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

Artigo 256.º Compensação a atribuir

1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal; b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.
3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 338.º […] 1 - […]. 2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo II, «Regulamento».

Artigo 370.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.

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Artigo 400.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação de acordo.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].»

Artigo 7.º Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

São aditados ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D, 127.º-E, 127.º-F e 255.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 127.º-A Adaptabilidade individual

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.
3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.

Artigo 127.º-B Adaptabilidade grupal

1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto no artigo 127.º pode prever que: a) A entidade empregadora pública possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica caso, pelo menos, 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e por escolha desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como aplicável; b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica em causa, abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior, forem em número igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.

2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública

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pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade orgânica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior à nele indicada.
4 - O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em causa.

Artigo 127.º-C Banco de horas

1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até três horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:

a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

i) Redução equivalente no tempo de trabalho; ii) Alargamento do período de férias; iii) Pagamento em dinheiro, com os limites definidos pelo artigo 212.º;

b) A antecedência com que a entidade empregadora pública deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho; c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, da entidade empregadora pública, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

Artigo 127.º-D Banco de horas individual

1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.

Artigo 127.º-E Banco de horas grupal

1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto no artigo 127.º-C pode prever que a entidade empregadora pública o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, quando se verifiquem as condições referidas no

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n.º 1 do artigo 127.º-B.
2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 127.º-B.
3 - O regime de banco de horas instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em causa.

Artigo 127.º-F Adaptabilidade e banco de horas individual

A aplicação do disposto nos artigos 127.º-A e 127.º-D depende da sua previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 255.º-A Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial

1 - O trabalhador colocado em situação de mobilidade especial pode requerer, após início da respetiva fase de requalificação, a celebração de acordo de cessação à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério ao qual se encontre afeto.
2 - Nas situações a que se refere o número anterior, o trabalhador tem direito a compensação determinada nos termos e condições previstas no artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial. 4 - O deferimento do pedido pelo membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço depende de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.
5 - Ao trabalhador colocado em situação de mobilidade especial que celebre acordo de cessação aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 255.º.»

Artigo 8.º Alteração ao Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas

Os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 257.º […] 1 - […] .
2 - […]. 3 - As bolas a que se refere o número anterior devem ser todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

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6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 260.º […] 1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
2 - […] .
3 - […]. 4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.

Artigo 268.º […] 1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem.
2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em matéria de impedimentos e suspeições.
3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa, nas 24 horas após a comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior, do conhecimento do fato.
4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa de árbitro.
5 - Os árbitros que não apresentem pedido de escusa devem, nas 48 horas subsequentes à designação, assinar declaração de aceitação e de independência.

Artigo 269.º […] 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à audição das partes, ou no âmbito da mesma.

Artigo 281.º […] 1 - […] .
2 - […]. 3 - […]. 4 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes; b) O objeto da arbitragem; c) A identificação dos árbitros; d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida; e) A assinatura dos árbitros; f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

5 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os

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votos de vencido, devidamente identificados.
6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
7 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos 10 dias seguintes à sua notificação.
8 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
9 - Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros.
10 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Artigo 284.º […] 1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.
2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se nas instalações da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
4 - [Anterior n.º 2].

Artigo 288.º […] 1 - […] .
2 - […]. 3 - […]. 4 - As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do colégio em causa.

Artigo 289.º […] 1 - […] .
2 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa.
3 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes, procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.
4 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa.

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Artigo 291.º […] 1 - […] .
2 - […]. 3 - O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
4 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o colégio arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias.

Artigo 292.º Redução ou extinção da arbitragem

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.

Artigo 294.º […] 1 - […]. 2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes; b) O objeto da arbitragem; c) A identificação dos árbitros; d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida; e) A assinatura dos árbitros; f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação.
6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.»

Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […] 1 - […].

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2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à reestruturação de serviços e racionalização de efetivos.
3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 12.º Regras de aplicação da mobilidade interna

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere: a) Para unidade orgânica da área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que se integra a entidade autárquica de origem; b) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade intermunicipal da entidade autárquica de origem; c) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade intermunicipal de origem.

2 - O limite previsto no n.º 2 e o disposto nos n.os 3, 4 e 11, todos do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se no âmbito da mobilidade prevista no número anterior.
3 - [Anterior n.º 5].
4 - [Revogado].

Artigo 14.º […] 1 - O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se aos serviços da administração autárquica na parte respeitante à reestruturação de serviços e à racionalização de efetivos, com as adaptações constantes do presente capítulo.
2 - O regime de mobilidade especial previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplicam-se à administração autárquica com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
3 - Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com as adaptações constantes do presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para os processos de extinção e fusão de órgãos e serviços.

Artigo 15.º Competência

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do serviço ou organismo e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:

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a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal; b) Nas freguesias, à junta de freguesia; c) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração; d) Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.

2 - No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideramse feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.

Artigo 16.º Mobilidade especial

1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora da mobilidade compete a uma entidade gestora da mobilidade especial autárquica (EGMA), a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
2 - A constituição e o funcionamento da EGMA são determinados, nos termos dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - As competências atribuídas às secretarias-gerais são exercidas pela autarquia de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, ou pela EGMA no respetivo âmbito, de acordo com a opção tomada nos termos do número anterior.
4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.
5 - Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.»

Artigo 10.º Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

A epígrafe do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passa a ter como redação «Reorganização de serviços e mobilidade especial».

Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

Os artigos 28.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º […] 1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do trabalhador nomeado, por um dos seguintes sistemas:

a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 12,5%;

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b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta e 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].

Artigo 32.º […] 1 - Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2 - [Revogado].
3 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia. 4 - […]. Artigo 33.º […] 1 - […]. 2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,5 e confere ainda direito a um dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.
3 - […]. 4 - […]. 5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].»

Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º […] 1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2 - […]. 3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

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7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de junho a setembro. 8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o direito a férias já adquirido.»

Artigo 13.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

É aditado o artigo 105.º-A ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 105.º-A Verificação de incapacidade

1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo 47.º, são considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:

a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que permite caraterizar suficientemente a situação clínica do subscritor; b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica; c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.

2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo 47.º é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, não tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença.
3 - A Caixa Geral de Aposentações, IP, pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.»

Artigo 14.º Norma de adaptação

No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei devem ser revistas todas a situações de acumulação de funções públicas remuneradas autorizadas ao abrigo das alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação vigente antes da entrada em vigor da presente lei, e a sua conformação com as alterações introduzidas, pela presente lei, ao mesmo artigo 27.º.

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Artigo 15.º Prevalência

O disposto nos artigos 2.º, 3.º e na alínea e) do artigo seguinte prevalecem sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 16.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto.
b) O n.º 1 do artigo 22.º, os n.os 2 a 5 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 32.º e os n.os 5 a 7 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; c) Os artigos 2.º a 6.º e 8.º a 20.º, as alíneas a) a f) e l) a z) do artigo 21.º, os artigos 22.º a 28.º e os artigos 55.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março; d) O Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho; e) As alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; f) O n.º 3 do artigo 3.º e a alínea e) do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro; g) Os artigos 52.º a 58.º, os n.os 1 e 2 do artigo 163.º e os artigos 168.º a 170.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, bem como o artigo 76.º e os artigos 87.º a 96.º do respetivo Regulamento, aprovados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; h) O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 412/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE POSSIBILITE AO PRODUTOR PECUÁRIO O PREENCHIMENTO DIRETO NA PÁGINA DO IFAP DA DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO/MORTE DE BOVINOS

Atualmente, após o nascimento ou morte de cada bovino o proprietário deve preencher manualmente uma declaração modelo 255/B/DGV em papel autocopiativo de três vias. Deve depois o original ser entregue num posto do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB) onde um funcionário introduz informaticamente os dados entregues pelo proprietário.
O sistema de registos de nascimentos/mortes acarreta assim um custo ecológico pelo uso de papel e de papel químico, um custo para o proprietário que tem que despender tempo a preencher manualmente o formulário de nascimento/morte e implica ainda um custo com o funcionário encarregue de introduzir informaticamente os dados entregues pelo proprietário.
Porque existem produtores pecuários com poucos ou nenhuns conhecimentos informáticos não será prudente eliminar na totalidade o sistema vigente, no entanto seria de todo o interesse que fosse possibilitado a quem o solicite o preenchimento direto pela via informática.
Ao implementar esta medida, o Governo estará ainda a proporcionar uma efetiva poupança ao agricultor, não apenas uma poupança de tempo mas também uma poupança económica, já que se evitarão as deslocações às associações para a efetivação do registo.
Com esta medida, há ainda um ganho de eficácia nos serviços do Estado, deixando livre tempo dos seus funcionários para o exercício de outras funções e reduz também o prazo de resposta aos agricultores.
Para a concretização destas orientações, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:

1 – Que permita e possibilite que seja atribuído um “nome de utilizador” e uma “palavra passe” aos produtores pecuários que o solicitem, permitindo assim que sejam os próprios a introduzir informaticamente as informações relativas aos nascimentos/mortes no seu efetivo pecuário.

Assembleia da República, 4 de julho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Abel Baptista — Manuel Isaac — José Ribeiro e Castro — João Paulo Viegas — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral – Telmo Correia.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36 /XII (1.ª) APROVA O ACORDO DE AVIAÇÃO EUROMEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 15 DE DEZEMBRO DE 2010

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 36/XII (1.ª), que “Aprova o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 15 de dezembro de 2010”.

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O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 36/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 16 de maio de 2012, a referida Proposta de Resolução n.º 36/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesa, tendo sido distribuída para emissão de parecer em 23 de maio do corrente ano.

I – Considerandos

a) Princípios genéricos Considerando a realização de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência leal entre transportadoras aéreas num mercado com a mínima intervenção e regulamentação por parte dos governos; Considerando a promoção de um espaço de aviação euromediterrânica vantajosa para os consumidores baseado nos princípios da convergência e da cooperação; Tendo presente a importância da defesa do consumidor, incluída e reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999; Afirmando a garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; Tendo em conta a manifesta preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afetam negativamente a as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

b) Instrumentos de Direito Internacional Público Considerando a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944; Considerando a Convenção relativa às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963; Considerando a Convenção para repressão da captura ilícita de aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970; Considerando a Convenção para a repressão de atos ilícitos contra a segurança da aviação civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971; Considerando o Protocolo para a repressão dos atos ilícitos de violência nos aeroportos destinados à aviação civil internacional, assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1998; Considerando a Convenção sobre a marcação dos explosivos plásticos para efeitos de deteção, assinada em Montreal a 1 de março de 1991; Tendo presente a Parceria Euromediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de novembro de 1995; Considerando a declaração comum da Comissão Árabe de Aviação Civil e da Organização Árabe de Transportadoras Aéreas, por um lado, e da Direção-Geral da Energia e Transportes, por outro, assinado em Sharm el Sheik a 16 de novembro de 2008;

c) O Objeto do Acordo Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizada em 29 artigos, distribuídos por três títulos (disposições económicas, cooperação regulamentar, disposições institucionais), compreendendo também quatro anexos.

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a) Do articulado Da análise do articulado do Acordo, referindo que o primeiro dos artigos se ocupa das definições, há que sublinhar a importância do artigo 2.º relativo à concessão de direitos de tráfego. Estabelece o citado preceito que, no que se refere à realização de transportes aéreos internacionais pela companhias da outra Parte, cada Parte concede à outra o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, realizar escalas para fins não comerciais, prestar serviços numa rota especificada, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em combinação, além dos demais direitos previstos no presente Acordo. Já o artigo 3.º estabelece o modo como se processa e a que critérios deve obedecer a autorização para operações a realizar por parte das transportadoras aéreas das Partes contratantes, enquanto o previsto no artigo 4.º vem determinar, elencando, as razões que podem suscitar recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações de operações de transportadoras aéreas.
O princípio do reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das companhias aéreas corresponde ao normativo inciso no n.º 1 do artigo 4.º-A, mas para o qual se afirma de imediato o regime de exceção previsto no seu n.º 2, pois desde que haja dúvida razoável para recear da decisão tomada pela entidade aeronáutica competente da outra Parte, o procedimento correto consiste em avisar de imediato essa Parte expondo fundamentadamente os seus receios. Se a questão permanecer sem solução qualquer das Partes poderá remeter o diferendo para o Comité Misto (artigo 21.º do presente Acordo).
É facultado pelo artigo 5.ª a possibilidade da Jordânia adotar disposições que permitam a participação maioritária e/ou controlo efetivo de transportadoras aéreas jordanas pelos Estadosmembros da UE ou por seus nacionais, após, nos termos do n.º 2, a verificação pelo Comité Misto da existência de acordos recíprocos as Partes devem permitir a participação maioritária ou o controlo efetivo de transportadoras aéreas da Jordânia pelos Estados-membros ou por nacionais seus, e de transportadoras aéreas da União Europeia pela Jordânia ou por nacionais seus. Já os projetos específicos de investimentos são regidos pelo disposto no n.º 3 do mesmo artigo, que determina a sua aprovação mediante decisões prévias do Comité Misto instituído pelo presente Acordo.
Estabelece o artigo 6.º, relativamente ao cumprimento de disposições legislativas e regulamentares, que as transportadoras aéreas, os passageiros, a tripulação ou carga de outra Parte Contratante ao entrarem, permanecerem ou saírem no território de uma Parte Contratante devem acatar a legislação e regulamentação desse território.
O ambiente concorrencial deve progredir com vista à garantia de oportunidades justas e equitativas para as transportadoras aéreas de ambas as partes, segundo decorre do artigo 7.º, que no seu n.º 2 prevê a situação de auxílios estatais às companhias aéreas desde que estes sejam considerados indispensáveis e concorram para um objetivo legítimo, caso em que a Parte que pretende conceder as subvenções o deve fazer de forma objetiva e transparente, informando a outra Parte dessa intenção.
Porém, nos termos do n.º 4, se uma Parte constatar que existem condições incompatíveis com os critérios acima referidos em razão da atribuição de subsídios que afetem negativamente a concorrência, pode, em primeira linha, apresentar observações à outra Parte contratante e, depois, requerer uma reunião do Comité Misto. Quando um diferendo não puder ser resolvido pelo Comité Misto, as Partes Contratantes salvaguardam a possibilidade de aplicar as respetivas medidas anti subsídios, como decorre da parte final do n.º 4 do referido preceito.
O artigo 8.ª, sob a epígrafe “Oportunidades comerciais”, disciplina um vasto conjunto de aspetos associados à aviação comercial. Desde logo, nos termos do n.º 1, cada Parte concede o direito às transportadoras aéreas da outra Parte de abrirem escritórios, e no âmbito do n.º 2, de introduzirem e manterem pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de transporte aéreo. Este dipositivo regula ainda a assistência em escala, a questão das vendas, despesas realizadas e transferência de fundos, as modalidades de cooperação, os serviços de locação, a matéria dos contratos de franquia e de utilização de marca, bem como a atribuição de faixas horárias nos aeroportos.

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Por sua vez, o artigo 9.º debruça-se sobre os direitos aduaneiros e fiscalidade a conceder às transportadoras aéreas das Partes, dispondo o princípio geral da isenção, em condições de reciprocidade. As taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos, de acordo com o estatuído no artigo 10.º, devem ser adequadas, razoáveis, relacionadas com os custos e não discriminatórias. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte contratante não podem ser consideradas menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea. Em conformidade com o artigo 11.º, as Partes devem permitir a fixação livre dos preços das tarifas segundo o princípio da livre e leal concorrência, e, nos termos do artigo 12.º, devem fornecer os dados estatísticos requeridos pelas disposições legislativas e regulamentares internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração de serviços aéreos. A cooperação regulamentar corresponde ao II Título do Acordo, o qual compreende matérias como a segurança operacional da aviação, a segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo, o ambiente, a defesa do consumidor, o sistema informatizado de reservas, e ainda aspetos sociais. No que tange à segurança operacional, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º, para além da obrigação do cumprimento do disposto na parte A do anexo III ao presente Acordo as Partes, em caso de suspeição de incumprimento das normas internacionais de segurança aérea, podem submeter as aeronaves da outra Parte a inspeções na pista, a bordo e em torno da aeronave para verificar a validade da sua documentação e da documentação da tripulação, bem como o seu estado aparente da aeronave e do seu equipamento (n.º 2). Dentro do mesmo preceito, disciplina o n.º 4 que as autoridades competentes adotam medidas adequadas e imediatas sempre que uma aeronave ou serviço possam: i) não satisfazer as normas mínimas estabelecidas na parte A do Anexo III do presente Acordo; ii) suscitar sérias preocupações, na sequência de inspeções, de que uma aeronave ou a sua exploração não obedecem às normas mínimas estabelecidas na parte A do Anexo III do presente Acordo, ou de legislação jordana equivalente; iii) suscitar sérias preocupações de que não se mantém vigor nem são aplicadas as normas mínimas estabelecidas na parte A do Anexo III do presente Acordo, ou de legislação jordana equivalente.
As questões de segurança são tratadas ao longo do artigo 14.º, sendo a este propósito de assinalar o princípio segundo o qual cada uma das Partes contratantes deve assegurar que no seu território sejam tomadas medidas efetivas para: i) proteger as aeronaves; ii) rastrear os passageiros e sua bagagem de mão; iii) efetuar controlos adequados da tripulação, da carga e das provisões de bordo, de acordo com uma prática de assistência mútua e cooperação.
Em matéria de gestão de tráfego aéreo, determina o artigo 15.º que as Partes se comprometem a otimizar a capacidade e a redução ao mínimo os atrasos, bem como a desenvolver o mais elevado nível de cooperação neste domínio de forma a alargar à Jordânia o Céu Único Europeu, com vista a reforçar as atuais normas de segurança e de eficácia global das normas gerais de tráfego aéreo na Europa.
Estabelece o n.º 3 deste preceito as medidas que a Jordânia deve adotar com vista a integrar-se e ajustar as suas estruturas institucionais ao Céu Único Europeu.
A proteção ambiental constitui o objeto do artigo 16.º, que não só reconhece a importância da cooperação e de debates multilaterais, como almeja a implementação de eventuais medidas de redução do impacto da aviação comercial no meio ambiente dos territórios das Partes signatárias.
Na economia do texto convencional, relevar o capítulo III relativo às disposições institucionais, o qual começa no artigo 20.º dedicado às questões relativas à sua interpretação e aplicação, onde se encontra plasmado o velho brocardo latino “pacta sunt servanda” na justa medida em que as Partes asseguram o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciam a quaisquer medidas que possam em causa a realização dos objetivos nele previstos.
Para analisar a correta aplicação bem como a gestão do presente Acordo é criado um Comité Misto, composto por representantes das Partes, deliberando na base do consenso, cujo regime de funcionamento e consulta obedece ao previsto no artigo 21.º. Caso as partes não consigam o consenso desejado no dispositivo anterior, prevê-se no artigo 22.º o recurso a mecanismos da arbitragem nas

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figuras e modalidades aí consideradas e que passam, em primeira linha, pelo recurso ao Conselho de Associação e, depois, a um painel de arbitragem, caso falhe a primeira solução. As decisões do painel de arbitragem, nos termos do n.º 6 deste artigo, provisórias ou definitivas, têm carácter vinculativo para as Partes contratantes. Enquanto o disposto no artigo 23.º prevê a aplicação de medidas de salvaguarda por uma Parte caso a outra não esteja a cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo, já o normativo subsequente trata da questão relativa à cobertura geográfica do Acordo, que deve ser enquadrada com o Processo de Barcelona, tendo em vista, como objetivo final, um Espaço de Aviação Comum Euromediterrânico.
Questão relevante é que se encontra prevista no artigo 25.º e que respeita à relação com outros acordos. O n.º 1 do citado preceito estabelece que o disposto no presente Acordo prevalece sobre as correspondentes disposições dos acordos bilaterais vigentes entre a Jordânia e os Estados-membros.
Porém, podem continuar a ser exercidos os atuais direitos de tráfego decorrentes de acordos bilaterais que não sejam abrangidos pelo presente Acordo. O n.º 3 do artigo 25.º vem estabelecer que se as Partes se tornarem parte num acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela Organização de Aviação Civil Internacional ou outra organização internacional que trate de matérias regidas pelo presente Acordo, devem consultar o Comité Misto, que avaliará a necessidade de revisão do presente Acordo, de modo a ter em conta esses desenvolvimentos.
As alterações que venham a ocorrer ao presente Acordo devem obedecer ao quadro normativo traçado no artigo 26.º e a possibilidade da sua denúncia encontra-se regulada pelo artigo 27.º. O comando previsto no artigo subsequente determina que este instrumento de direito internacional público, bem como todas as suas alterações, são registadas junto da Organização de Aviação Civil Internacional.
Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 29.º, o presente Acordo entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes contratantes confirmando a conclusão de todas as formalidades necessárias. Contudo, o disposto no n.º 2 estabelece que sem prejuízo do disposto anteriormente, as Partes acordam na aplicação provisória deste instrumento de direito internacional público a partir do primeiro dia do mês que se segue à primeira das duas datas seguintes: i) a data da última nota em que partes se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para a aplicação provisória do presente Acordo ou II) sob reserva dos procedimentos internos e/ou legislação nacional das Partes Contratantes, consoante aplicável, a data do primeiro aniversário da assinatura do Acordo.

d) Anexos Anexo I – Serviços Acordados e Rotas Especificadas Anexo II – Disposições transitórias Anexo III – Lista das regras aplicáveis à aviação civil Anexo IV – Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º e no Anexo I Parte II – Opinião da Relatora

Ao aprovar o presente Acordo, a Assembleia da República coloca Portugal no grupo de Estados-membros da União Europeia que conclui o processo necessário à sua entrada em vigor.
O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, é fundamental para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos euromediterrânicos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respetivos mercados de serviços aéreos.
A entrada em vigor do presente Acordo é também muito importante nos aspetos relacionados com questões da segurança e por obviar a celebração de novos acordos bilaterais entre Estados-membros da União Europeia e a Jordânia.

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Parte III – Conclusões

A Proposta de Resolução n.ª 36/XII (1.ª), que aprova o “Aprova o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 15 de dezembro de 2010”, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2012.
A Deputada Relatora, Maria Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado parecer por unanimidade (PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE).
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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