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23 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Maria Teresa Félix (Biblioteca) e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 29 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice obriga à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social.
Com a presente iniciativa os Deputados subscritores pretendem alterar as leis da televisão, da rádio e da imprensa, introduzindo a obrigação de comunicação à Entidade Reguladora da Comunicação Social de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social, incluindo o proprietário beneficiário final.
O projeto de lei em análise propõe-se alterar as seguintes leis: — Lei n.º 27/2007, de 30 de julho; — Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro; — Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro.

A iniciativa legislativa tem cinco artigos:

— O artigo 1.º, com a epígrafe «Objeto», visa alterar a Lei de Imprensa, a Lei da Rádio e a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido; — O artigo 2.º, com a epígrafe «Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho» vem alterar a redação do seu artigo 4.º; — O artigo 3.º altera o artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro — «Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro»; — O artigo 4.º altera o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro — «Lei de Imprensa»; — E, por fim, o artigo 5.º estabelece que o diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Insere-se, a seguir, um quadro comparativo entre a atual redação destas normas e a redação agora proposta, para mais fácil compreensão das alterações propostas:

Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 8/2011, 11 de abril Projeto de lei n.º 255/XII (1.ª) Artigo 4.º Transparência da propriedade e da gestão

1 — As ações representativas do capital social dos operadores de televisão que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 — A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio eletrónico dos respetivos órgãos de comunicação social, devendo ser atualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, 10 %, Artigo 4.º [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»]

a) (») b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner); c) (»)

4 – [»] 5 – [»]«

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