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24 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 8/2011, 11 de abril Projeto de lei n.º 255/XII (1.ª) 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior; c) Ocorra alteração do domínio do operador de televisão; d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.
3 — A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações:

a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 % nos operadores em causa; e c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 — Na ausência de sítio eletrónico, a informação e as atualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de televisão responsável à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que disponibiliza o seu acesso público.
5 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem a atividade de televisão, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro Projeto de lei n.º 255/XII (1.ª) Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 — As ações representativas do capital social dos operadores de rádio que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 — A relação dos titulares e detentores de participações no capital social dos operadores de rádio, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio eletrónico dos respetivos órgãos de comunicação social, devendo ser atualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto; b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior; c) Ocorra alteração do domínio do operador de rádio; d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.

3 — A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações: Artigo 3.º [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»]

a) (») b) c) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner); d) (»)

4 – [»] 5 – [»]«

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