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25 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro Projeto de lei n.º 255/XII (1.ª)

a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa; c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 — Na ausência de sítio eletrónico, a informação e as atualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente 5 – O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem a atividade de rádio, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro Projeto de lei n.º 255/XII (1.ª) Artigo 16.º Transparência da propriedade

1 – Nas empresas jornalísticas detentoras de publicações periódicas constituídas sob a forma de sociedade anónima todas as ações devem ser nominativas. 2 – A relação dos detentores de participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 – As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.
«Artigo 16.º [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações:

a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores; b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5% nos operadores em causa, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo o Proprietário Beneficiário Final (ultimate beneficiary owner); e c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 – [anterior n.º 3]»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

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