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26 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

O presente projeto de lei deu entrada em 14/06/2012, foi admitido em 19/06/ 2012 e anunciado em sessão plenária a 20/06/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que pretende obrigar à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social. No entanto, a presente iniciativa, para cumprimento de tal objetivo, visa proceder à alteração da Lei de Imprensa, da Lei da Rádio e da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, pelo que tal referência deve ser expressa no título.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ora, a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Imprensa, sofreu já duas alterações, produzidas pelas Leis n.º 18/2003, de 6 de novembro, e n.º 19/2012, de 8 de maio. A Lei n.º 54/2010, de 13 de janeiro, que aprova a Lei da Rádio, ainda não sofreu qualquer alteração e a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido a Lei de Imprensa, sofreu já uma alteração, produzida pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Assim, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a terceira alteração à Lei da Imprensa, a primeira alteração à Lei da Rádio e a segunda alteração à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido a Lei de Imprensa, menções que devem constar do respetivo título. Assim, sugere-se que, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, se altere o seu título, em conformidade com o seu objeto, nos termos previstos no artigo 1.º, propondo-se a seguinte redação:

«Estabelece mecanismos para assegurar a transparência dos órgãos de comunicação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 13 de janeiro, e à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.»

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 5.º, para 30 dias após a publicação da lei está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proteção da liberdade de imprensa é um dos imperativos de um Estado democrático assegurado pelos artigos 38.º e 39.º da Constituição da República Portuguesa, e implica, entre outras coisas, a divulgação, da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
Para tal, e porque se pretende assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico, impedir a concentração de empresas titulares de órgãos de informação geral e conhecer a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social, foi já criado o Registo das publicações periódicas, das empresas jornalísticas, das empresas noticiosas, dos operadores de rádio e dos operadores de televisão (Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10BC/99, de 30 de junho, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro), com a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de

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