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39 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

da mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, mediante parecer prévio favorável da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, publicado no Diário da República, o qual deve definir os níveis de competências dos formadores e o perfil profissional, incluindo os objetivos das unidades e subunidades curriculares e conteúdos, as atividades, as competências de saída, as condições de acesso, as saídas profissionais, as unidades de formação e as cargas horárias.
3 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 15.º.

Artigo 13.º Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de DT ou de técnico de exercício físico apresenta a sua candidatura perante o IPDJ, IP, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma.
2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida como títulos profissionais de DT ou de técnico de exercício físico, consoante o caso, para todos os efeitos legais.
3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
4 - Os modelos de título profissional são definidos por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

Artigo 14.º Revogação e caducidade dos títulos profissionais

1 - O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de 5 anos, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por entidade formadora certificada, nos termos do artigo seguinte, com referência, nomeadamente, à definição das ações de formação e das áreas temáticas, à correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, ao número mínimo de unidades de crédito e ao procedimento para o reconhecimento das ações de formação.
3 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no número anterior, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.

Artigo 15.º Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação contínua de DT e ações de formação de técnicos de exercício segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP;

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