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9 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Resumo: Ao longo da primeira década do século XXI a Internet e a sua convergência com as comunicações móveis tem permitido um maior acesso aos recursos da informação e da comunicação.
Contudo, os defensores dos direitos digitais têm suscitado crescentes preocupações com a forma como as tendências legais e regulamentares podem estar a restringir a liberdade de expressão online, nomeadamente através da filtragem de conteúdos.
Este relatório dá-nos uma nova perspetiva sobre a dinâmica e políticas subjacentes a estas ameaças à liberdade de expressão. Desenvolve um quadro conceptual baseado numa síntese de pesquisa empírica e estudos selecionados de tendência técnica, legal e regulamentar que incluem desenvolvimentos em seis áreas inter-relacionadas: iniciativas técnicas relacionadas com filtragem de conteúdo; direitos digitais incluindo os que estão diretamente ligados à liberdade de expressão e à censura, mas também indiretamente, através da liberdade de informação, da privacidade e da proteção de dados; política industrial e regulação incluindo direitos de autor e propriedade intelectual; proteção dos utilizadores, medidas focalizadas na fraude, na proteção das crianças e calúnia; políticas e práticas de rede e regulamentação dos provedores de serviços da Internet; e, por fim, a segurança e o controlo dos “spam”.

MARCUS J. Scott [et al.] – Network Neutrality: Challenges and responses in the EU and in the U.S. [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2011. [Consult. 19 Dez. 2011]. Disponível em WWW: < http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2011/network_neutrality.pdf> Resumo: À medida que a Internet passou a desempenhar um papel cada vez mais importante na economia global, tem vindo a aumentar a preocupação relativamente ao risco potencial, de que empresas (especialmente operadores de banda larga integrados verticalmente e com poder de mercado) possam explorar o seu controle sobre a rede, de forma a exercerem um comportamento discriminatório na gestão do tráfego.
Esta discriminação pode permitir que as empresas se intrometam contrariando a livre escolha dos consumidores e a livre concorrência. Preocupações desta natureza conduziram a um debate na Europa, e fora dela, sobre a neutralidade da rede.
O presente estudo analítico fornece o enquadramento para este debate sobre a neutralidade da rede, incluindo suportes económicos e tecnológicos, implicações nos modelos de negócio, política reguladora e legal. Inclui, igualmente, uma comparação entre os Estados Unidos, onde estes temas têm sido intensamente debatidos, e a União Europeia.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Sobre a matéria em apreciação saliente-se que no contexto da reforma do quadro regulamentar da União Europeia relativo às comunicações eletrónicas, que entrou em vigor no final de 2009, estão consignados um conjunto de princípios de regulação relacionados com a questão da neutralidade da rede e a salvaguarda dos interesses e direitos dos utilizadores, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade das autoridades reguladoras nacionais garantirem a possibilidade dos “utilizadores finais acederem e distribuírem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços á sua escolha”1, à exigência de transparência de informações, respeitante a eventuais restrições na escolha feita pelos utilizadores finais de conteúdos e aplicações lícitos, bem como à garantia de níveis mínimos de qualidade para os serviços de transmissão em redes destinados aos utilizadores finais, para evitar a degradação do serviço e o bloqueio ou o abrandamento do tráfego nas redes2.
A este propósito refira-se a Declaração sobre a neutralidade da Internet anexa à Diretiva 2009/140/CE de 25 de Novembro de 20093, na qual a Comissão “atribui grande importància á preservação das características de abertura e neutralidade da Internet, tendo plenamente em conta a atual vontade dos co-legisladores de 1 Cfr Artigo 8.º, n.º 4 g) da Diretiva 2002/21/CE, tal como alterada pela Diretivas 2009/140/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2 Cfr Artigos 20.º n.º 1 b), 21.º n.º 3 c) e d) e 22.º n.º 3 da Diretiva 2002/22/CE, tal como alterada pela Diretiva 2009/136/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
3 Diretiva 2009/140/CE de 25 de Novembro de 2009 que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:337:0037:0069:PT:PDF Consultar Diário Original

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