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13 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

3 de julho de 2012.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data, foi remetido um contributo, o da CGTP-IN, que pode ser consultado no sítio internet da Comissão.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 65/XII (1.ª) (APROVA OS REGIMES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS 1. – Introdução 2. – Da proposta de lei 3. – Motivação PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXO

Parte I – Considerandos

1. Introdução a) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 65/XII (1.ª), que visa determinar os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho.
b) A iniciativa em apreço deu entrada em 30 de maio de 2012, tendo baixado à Comissão Segurança e Trabalho para emissão do competente parecer por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República datado de 1 de junho de 2012; c) A Proposta de Lei foi colocada em discussão pública a 14 de junho de 2012, pelo período de 20 dias, até ao dia 3 de julho de 2012.

2. Da proposta de lei Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou o Governo nesta Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 65/XII (1.ª) que «Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança de trabalho».
A iniciativa sub judice é subscrita pelo Primeiro-Ministro e Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares (não estando, porém, subscrita pelo Ministro da Economia e do Emprego, competente em razão da matéria Consultar Diário Original

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