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17 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

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Conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, a certificação profissional é obrigatória para todos os indivíduos que pretendem exercer a profissão de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho. As empresas ou organizações que pretendam utilizar os serviços destes profissionais que exerçam atividades na área da segurança e higiene do trabalho devem assegurar-se que se trata de profissionais certificados ou que tenham requerido a respetiva certificação por equiparação, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional. A certificação profissional de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho pode ser obtida por uma de três vias legalmente permitidas, dependendo da situação concreta de cada candidato em termos de formação específica e/ou de experiência profissional adequada.
Assim, o certificado de aptidão profissional (CAP) pode ser obtido pelas seguintes vias:

i. Via da formação – quando o candidato, através de formação adequada, adquire as competências necessárias ao exercício da profissão; ii. Via da equivalência de título emitido por país estrangeiro – quando o candidato é detentor de um título profissional ou de formação emitido em país estrangeiro, desde que corresponda ao perfil profissional e respetivas qualificações exigidas nos termos da legislação em vigor; iii. Via da experiência profissional (certificação por equiparação) – quando o candidato adquire as competências necessárias ao exercício da profissão, através do exercício efetivo, num contexto profissional adequado, de funções técnicas na área da segurança e higiene do trabalho.

A homologação de um curso de formação profissional em segurança do trabalho prevista no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, tem por objetivo assegurar que o curso ministrado por uma entidade formadora é adequado para a aquisição ou aperfeiçoamento das competências necessárias ao exercício da profissão de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho. O processo de homologação de um curso de formação constitui um suporte para a viabilidade da certificação individual, na medida em que permite aos candidatos que possuem um certificado de formação de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho terem acesso ao respetivo CAP.
O contrato de trabalho pelo qual alguém se obrigue a exercer as profissões de técnico ou de técnico superior de segurança e higiene do trabalho sem que possua certificado válido de aptidão profissional é nulo.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é a entidade responsável pela certificação das competências dos técnicos e técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho no território de Portugal continental, competindo-lhe proceder à emissão e renovação dos respetivos certificados de aptidão profissional.
O regime de certificação de entidades formadoras tem por base os princípios estabelecidos no acordo de concertação social sobre a reforma da formação profissional, orientados para a melhoria da qualidade da formação através do reforço da capacidade das entidades formadoras e do acompanhamento regular da sua atividade.
Nesse sentido, em 2007, o XVII Governo Constitucional, aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 17 de outubro3, que aprovou um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, e o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. 3 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 17 de outubro que aprova um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, acordada com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, resolve: 1 – Aprovar a Reforma da Formação Profissional, nos termos dos documentos anexos à presente resolução que dela fazem parte integrante; 2 – Aprovar o projeto de decreto-lei que estabelece o Sistema Nacional de Qualificações, criando nesse âmbito o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de Competências; 3 – Aprovar o projeto de decreto-lei que estabelece os princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse coletivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, possam exigir a introdução de restrições ao princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.

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