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19 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

No âmbito das condições do trabalho, a lei fundamental consagra nos artigos 59.º e 64.º os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho. Para a implementação dos referidos preceitos constitucionais, foi publicada a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro4 que regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde o trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do referido Código do Trabalho, e a proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no artigo 72.º do Código do Trabalho.
A citada lei aplica-se a todos os ramos de atividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos; e ao trabalhador independente.
A mesma lei visa promover a unificação das matérias chave da segurança e da saúde no trabalho e centra a sua ratio enquadradora nas seguintes linhas orientadoras:
Necessidade de promover os objectivos-chave da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de abril, nomeadamente a melhoria da coordenação dos serviços públicos que exercem competências no domínio da segurança e saúde no trabalho; o aperfeiçoamento e simplificação das normas específicas de segurança e da saúde no trabalho e a melhoria da qualidade da prestação do serviço de segurança e da saúde no trabalho, através do incremento das competências dos respetivos intervenientes; Necessidade de dar expressão prática às medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Proteção Social em Portugal, celebrado em julho de 2008, que prevê no contexto da simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, a adoção de mecanismos de simplificação do processo de autorização de serviços externos de segurança e da saúde no trabalho e a disponibilização de formulários online para concretizar grande parte das comunicações que o regime de segurança e da saúde no trabalho contempla.
No que respeita à matéria da proteção do património genético, a citada lei introduz nas secções I e II, do capítulo V, uma nova abordagem na regulamentação da proteção do património genético, em que a Proposta de Lei n.º 283/X (4.ª), que deu origem à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, destaca as seguintes características:
A delimitação do objeto da regulamentação da proteção do património genético não se faz mediante remissão para uma lista fechada de agentes agressores atualizável por portaria, porquanto essa técnica legislativa deixou de ser utilizada a partir da abordagem proposta pela Diretiva 89/391/CEE5, passando a ser feita pela definição global dos agentes causais, designadamente agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais e da caracterização dos efeitos indesejados no património genético, acompanhados de uma lista exemplificativa e não exaustiva; A regulamentação proposta não é feita por colagem de textos extraídos da regulamentação preexistente relativa à proteção contra os agentes químicos, cancerígenos e biológicos, na medida em que o objeto da regulamentação excede a desses agentes; 4 Anteriormente pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro que assegurou a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Assim, durante mais de uma década este decreto-lei regulou o conjunto das normas fundamentais relativas à segurança e à saúde no trabalho.
5 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Esta diretiva tem por objeto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Para esse efeito, a diretiva inclui princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação dos fatores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios.


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