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20 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012
Todavia, a presente proposta de lei pressupõe a existência dessa e de outra regulamentação sobre prescrições mínimas de segurança e da saúde no trabalho que é mobilizável de acordo com a tipologia de agente agressor; Nessa medida, a regulamentação desta matéria não procede à transposição de qualquer diploma do direito comunitário derivado, por se situar numa particular maior exigência do direito nacional quanto aos efeitos adversos que possam ser imputados à capacidade de reprodução masculina e feminina; A lista exemplificativa de agentes agressores ao património genético deve ser elaborada mediante um processo de seleção daqueles que o conhecimento científico já determinou, sem margem para dúvida, pela existência de um nexo causal entre a causa e o efeito; Os aspetos relativos às atividades de prevenção e proteção necessários são tratados por remissão para as demais normas que tratam dos mesmos agentes químicos, físicos, biológicos, cancerígenos e psicossociais, merecendo uma abordagem específica em três vertentes: i) a «avaliação de riscos» para acentuar a necessidade de um tratamento específico de identificação dos agentes e das pessoas expostas; ii) a ―informação para que os atores sociais possam estar conscientes dos perigos que enfrentam neste àmbito e iii) a ―vigilància da saõde pelo papel preventivo e de acompanhamento que desempenha neste particular domínio de intervenção.

O XVIII Governo Constitucional refere que para aumentar a competitividade do País, estabeleceu a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de atividades, garantindo a celeridade dos procedimentos e permitindo a redução dos custos administrativos que se revelassem desproporcionados. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.
Com esse propósito aprovou o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
A simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. Assim, é criado o balcão único dos serviços que passa a disponibilizar toda a informação necessária para o desenvolvimento da atividade em Portugal, bem como informação relevante para os destinatários dos serviços. Ou seja, a partir de um único portal passa a ser possível, para qualquer pessoa ou empresa que pretenda prestar serviços em território nacional, saber quais os requisitos que tem de cumprir para o exercício da sua atividade e quais os atos e permissões administrativas de que necessita, obedecendo aos princípios previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), de acordo com artigo 8.º do referido decreto-lei.
Os prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem fornecer às autoridades administrativas competentes todas as informações necessárias para a fiscalização da sua atividade, estando sujeitos ao regime contraordenacional previsto no capítulo V do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 6 de julho.
No que se refere ao reconhecimento das qualificações profissionais, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março6 transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 20057 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia estabelecendo o regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de um Estadomembro que pretenda exercer, no território nacional, como trabalhador independente ou como trabalhador 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 223/X (4.ª) (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia).
7 A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, foi alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 755/2009, da Comissão, de 31 de julho. A referida diretiva revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais.


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