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21 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com a legislação nacional e não abrangida por outro regime específico.
O regime previsto abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção III, do capítulo III, respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.
Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de atividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem como o reconhecimento da experiência profissional em atividades em que se considera qualificação suficiente o respetivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.
Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto na citada lei, é criada uma entidade coordenadora que terá como missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações. Assim, o capítulo V da referida lei estabelece as competências de execução e cooperação administrativa das referidas autoridades.
Por último, cumpre referir o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social que foi aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro8. Nos termos do seu artigo 2.º o procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta lei compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima; e ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas anteriormente é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França Em França, a principal fonte em matéria de saúde e de segurança no trabalho é a Parte IV do Código do Trabalho. No Livro I são apresentados os princípios gerais de prevenção que decorrem diretamente da diretiva-quadro europeia 89/391/CEE relativa à melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores. O empregador coloca à disposição dos trabalhadores as medidas de prevenção baseadas nos princípios gerais já referidos.
Nos Livros e Títulos seguintes são abordadas, entre outras, as questões da formação e informação dos trabalhadores, disposições relativas a determinadas categorias de trabalhadores, equipamentos de trabalho e meios de proteção e a prevenção de certos riscos e exposição.
De acordo com o Artigo L4141-2, do Código do Trabalho, “o empregador organiza uma formação prática e apropriada á segurança em benefício dos trabalhadores (»)”.
Depois, o Livro VI trata das “instituições e organismos de prevenção”. Desde logo prevê-se a existência de uma Comissão de Higiene e Segurança no trabalho nas empresas com pelo menos um número de trabalhadores iguais ou superior a 50.
O Título IV deste livro VI regula “as instituições e pessoas que participam na organização da prevenção”. Aí se prevê a existência da “Agência nacional para a melhoria das condições de trabalho”. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 282/X (4.ª) (Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de Segurança Social).


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