O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Vários atores do mundo laboral e diversos relatórios públicos têm sugerido que é importante que o tema da segurança e saúde no trabalho seja integrado em cursos oficiais de modo a que os futuros quadros possam participar melhor na prevenção. Não encontrámos documentação ou legislação pertinente para o tema da formação dos técnicos de segurança e saúde no trabalho.
Veja-se a tal propósito uma ficha de informação sobre a figura do “coordenador de segurança e proteção da saúde”.

Itália A legislação em vigor na Itália em matéria de Segurança e Saúde nos Locais de Trabalho prevê a figura dos ‘profissionais para a Segurança’. Estes tçcnicos de segurança na sua ação tentam tornar mínimos ou no mínimo "aceitáveis" os riscos para a saúde e a segurança nos locais de trabalho. Tratam, portanto, de informar e formar o pessoal das empresas públicas ou privadas, de fazer respeitar as leis e as normas de boa pratica para prevenir os acidentes e os infortúnios, controlam os locais de trabalho e analisam as técnicas de trabalho, elaboram os planos de segurança e de emergência para baixar os níveis de risco e aumentar os níveis de atenção ao risco.
O diploma base que regulamenta a matéria é o Decreto Legislativo n.º 81/2008, de 9 de abril (com as alterações do Decreto Legislativo 3 agosto 2009, n.º 106; Lei de 2 agosto 2008, n.º 129; Lei de 6 agosto 2008, n.º 133; Lei de 27 fevereiro 2009, n.º 14, e Lei de 7 de julho 2009, n.º 88), que “regula a matçria de tutela da saõde e da segurança nos locais de trabalho”.
As alíneas e) a q) do n.º 1 do artigo 2.º (Definições) do referido Decreto-Lei n.º 81/2008, contêm a definição das categorias profissionais que lidam com a matéria em análise na presente iniciativa legislativa. Destacamos entre elas, o “preposto” (designado), que é a pessoa que, de acordo com as competências profissionais e dentro dos limites hierárquicos e funcionais adequados à natureza do cargo confiado, superintende à atividade laboral e garante a aplicação das diretivas recebidas, controlando a sua correta execução por parte dos trabalhadores e exercendo poder de iniciativa”; o “responsável do serviço de prevenção e proteção”: pessoa na posse das competências e requisitos profissionais nos termos do artigo 32.º nomeado pelo empregador, perante quem responde, para coordenar o serviço de prevenção e proteção dos riscos”; o “representante dos trabalhadores para a segurança”: pessoa eleita ou designada para representar os trabalhadores no que diz respeito aos aspetos da saõde e da segurança durante o trabalho”.
O artigo 32.º estatui sobre as “competências e requisitos profissionais dos agentes e responsáveis pelos serviços de prevenção e proteção internos e externos”.
Ali se diz que competências e requisitos devem ser adequados à natureza dos riscos presentes no local de trabalho e relativos às atividades laborais. Para execução das funções por parte dos sujeitos nos termos do n.º 1, é necessário estar na posse de um título de estudo (diploma) não inferior ao diploma de educação secundária superior, bem como de um atestado de frequência, com comprovativo de aprovação, de cursos de formação adequados à natureza dos riscos presentes no local de trabalho e relativos às atividades laborais.
Para um maior desenvolvimento veja-se toda a Secção III (Servizio di Prevenzione e Protezione), do Capítulo III (Gestione della prevenzione nei luoghi di lavoro).
As funções do “Tçcnico da Prevenção no Ambiente e nos Locais de Trabalho”, especificadas no Decreto Ministerial n.º 58/1997, de 17 de janeiro, conectam as históricas competências na área da saúde com as técnicas e jurídicas. As principais funções que lhe são atribuídas por este diploma são a formulação de pareceres profissionais, a prestação de aconselhamento profissional, a execução da atividade de controlo oficial (inspeção, controlo, amostras, auditorias e vigilância), a condução de inquéritos e de atividades de polícia judiciária, a participação em programas de prevenção, a promoção da saúde e da tutela do ambiente e a realização de ações de formação.
O diploma universitário, ou melhor, a licenciatura de 1.º ciclo (Reforma de Bolonha) em Técnicas da Prevenção no Ambiente e nos Locais de Trabalho, obtido nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto Legislativo n.º 502/1992, de 30 de dezembro (Reorganização da “disciplina” em matçria sanitária), e sucessivas alterações, habilita ao exercício da profissão.
Veja-se a oferta formativa de um destes cursos, no caso ministrado pela Universidade de Pádua.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Pareceres / contributos enviados pelo Gove
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, d
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 274/2009, de 2 de outubro, que regula o
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Também clarifica o que se entende por pe
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 não ter sido publicado, pelo que, até à
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 requisitos da dispensa de medicamentos a
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Espanha Em Espanha, é a Ley n.º 16/1997,
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 atuais exigências técnicas» e «a abertur
Pág.Página 38