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24 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Antecedentes e motivação O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011, publicado na 1.ª série do Diário da República, de 20 de Dezembro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, por violação da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto careciam de aprovação em Lei ou Decreto-Lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização legislativa, por alargarem de forma direta e autónoma o núcleo de competências do Ministério Público.
A presente iniciativa legislativa visa, então, dar forma de Lei ao estatuído nos artigos supra referidos e, assim, dar integral cumprimento ao disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define que «os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções» e que este direito é regulado em diploma próprio.
Com esta iniciativa o Governo vem, agora através de uma proposta de lei, reiterar “uma vontade anteriormente expressa de forma imperfeita” uma vez que ç “essencial proporcionar aos corpos de bombeiros condições adequadas ao desempenho da sua atividade”.

Objeto Como mencionado, o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, veio regular o direito dos bombeiros à assistência e ao patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, direito que tinha sido atribuído pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
O Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, concretiza o regime de alargamento do apoio judiciário aos bombeiros, independentemente da sua condição financeira, desde que por factos ocorridos no exercício das suas funções, agilizando a atribuição de tal direito, não obstante a possibilidade de acesso ao regime geral do apoio judiciário, que se manteve também.
A proposta de lei ora em análise mantém as especificidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, relativamente à forma e documentos que devem instruir o requerimento para a concessão de proteção jurídica a apresentar pelos bombeiros e atribui competências ao Ministério Público relativamente à decisão sobre a concessão da proteção jurídica.
A presente Proposta de Lei mantém o regime anteriormente previsto dando forma de lei às normas que atribuem ao Ministério Público uma competência estrutural e materialmente nova sanando, dessa forma, a inconstitucionalidade que tinha sido declarada.
Caso seja aprovada pela Assembleia da República e promulgada pelo Presidente da República, a Proposta de Lei aplica-se retroativamente desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.

Parte II – Opinião do relator O Signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei em apreço, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 04 de Junho de 2012, com pedido de prioridade e urgência, a Proposta de Lei n.º 66/XII (1.ª) que procede à primeira alteração ao

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