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25 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
2. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011 declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, porquanto careciam de aprovação em Lei ou em Decreto-Lei emitido ao abrigo de uma Lei de autorização legislativa.
3. A proposta de lei visa dar forma de Lei ao estatuído nos referidos artigos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.
4. A proposta de lei mantém as especificidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, relativamente à forma e documentos que devem instruir o requerimento para a concessão de proteção jurídica a apresentar pelos bombeiros e atribui competências ao Ministério Público relativamente à decisão sobre a concessão da proteção jurídica.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 66/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Parte IV – Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2012.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 66/XII (1.ª) (GOV) - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções Data de admissão: 6 de junho de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Pereira Alves (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 25 de junho de 2012

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