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26 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, visa dar forma de lei ao estatuído nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.
Aquele decreto-lei veio regular o direito dos bombeiros – que lhes tinha sido atribuído pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho – à assistência e ao patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
Porém, o Acórdão n.º 560/2011, publicado na 1.ª série do Diário da República, de 20 de Dezembro, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica das normas acima referidas, por violação da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que careciam de aprovação em lei ou em decreto-lei emitido ao abrigo de um lei de autorização legislativa, por alargarem de forma direta e autónoma o núcleo de competências do Ministério Público.
Entende o Governo que ç “essencial proporcionar aos corpos de bombeiros condições adequadas ao desempenho da sua atividade”, pelo que vem reiterar, agora atravçs de lei, “uma vontade anteriormente expressa de forma imperfeita”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, com pedido de prioridade e urgência1.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 31 de maio de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
Esclarece ainda que esta alteração legislativa se mostra necessária uma vez que foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica de algumas normas do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.
A iniciativa deu entrada em 04/06/2012, foi admitida e anunciada em 06/06/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª). A sua discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 05/07/20122.
1 Conf. Exposição de motivos.
2 Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes, de 06/06/2012.


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