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27 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro (Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações. No entanto, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º, pelo Acórdão n.º 560/2011, de 20 de dezembro.
Em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, pelo que, o título constante da proposta de lei, fazendo já esta referência e traduzindo sinteticamente o seu objeto, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida, quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo. No caso presente, a republicação é promovida pelo Governo (artigo 2.º) que a junta em anexo à iniciativa.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º da proposta de lei, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, prevendo-se, igualmente, na mesma disposição (artigo 3.º), que o diploma a aprovar se aplicará “retroativamente desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro” deveria ponderar-se, no momento da especialidade ou da redação final, a alteração da epígrafe do artigo 3.º para “Entrada em vigor e produção de efeitos”. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental. Segundo o preâmbulo, esta iniciativa vai no sentido de criar um regime jurídico dos bombeiros portugueses que determine deveres e direitos, defina as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, determine as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, que é gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses. No presente decreto-lei definem-se as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e Consultar Diário Original

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