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28 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

ativo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
A Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, procedeu à primeira e única alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, tendo modificado o artigo 1.º - Objeto e aditado o artigo 1.º-A – Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses. Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 219/X, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. A iniciativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 23 de Julho de 2008, tendo sido aprovada por unanimidade em 4 de Junho de 2009.
Como já foi referido, o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, relativo ao patrocínio judiciário, determina que os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções. O n.º 2 acrescenta que o direito a assistência e ao patrocínio judiciário referidos no número anterior são regulados em diploma próprio.
No desenvolvimento deste artigo foi publicado o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que veio regular a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções. De acordo com o preâmbulo, este diploma vem permitir o alargamento do apoio judiciário aos bombeiros, independentemente da sua condição financeira, desde que por factos ocorridos no exercício das suas funções, agilizando a atribuição deste direito, não obstante a possibilidade, que se mantém, de acesso ao regime geral do apoio judiciário.
No ponto 10 da fundamentação do já mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011 pode ler-se o seguinte: no sentido em que se inscrevem no domínio da regulamentação do regime especial de assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, todas as normas impugnadas - principais e acessórias - têm manifesto carácter procedimental. Do ponto de vista das competências que atribuem ao Ministério Público, esse carácter não é, todavia, meramente procedimental.
Não se trata, com efeito, de simples modelações, variações ou conformações de uma competência no essencial pré-atribuída ou de uma interferência indireta e lateral nesta em função das particularidades do regime jurídico em causa, mas da fixação à magistratura do Ministério Público de uma competência estrutural e materialmente nova e, como tal, insuscetível de reconduzir-se ao quadro funcional definido no respetivo Estatuto e ou na lei que estabelece o regime geral de acesso ao direito e aos tribunais.
Na situação em análise, torna-se, assim, manifesto que as normas impugnadas – as constantes dos artigos 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, e, por arrastamento, as incluídas nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, e artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal – têm o sentido de alargar, de forma direta e autónoma, o núcleo de competências do Ministério Público, tal como este se encontrava definido no quadro legislativo na altura em vigor.
As referidas normas deveriam, portanto, constar necessariamente de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização - legislativa [cf. artigos 165.º, n.º 1, alínea p), e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição] e, não, como se verifica suceder, de decreto-lei aprovado pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, isto é, no exercício da competência para «fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República».
Importa ainda mencionar para uma melhor leitura do acórdão anteriormente referido que a alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa estipula que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos. Já a alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa determina que compete ao Governo no exercício de funções legislativas fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta.
Sobre o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, os n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei Fundamental determinam que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos

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