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30 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Itália A Lei n.º 469/1961, de 13 de maio 1961, ç relativa ao “Ordenamento dos serviços anti-incêndio e do Corpo nacional de bombeiros e estatuto jurídico e tratamento económico do pessoal”.
De acordo com o artigo 11.º da Lei n. 229/2003, de 29 de julho (Decisões em matéria de qualidade da regulamentação, reorganização normativa e codificação), “o Governo deve adotar, dentro de trinta meses a partir da data dei entrada em vigor da presente lei, um ou mais decretos legislativos para a reorganização das disposições vigentes relativas ao Corpo nacional de bombeiros, nos termos e segundo os princípios e os critérios do artigo 20.º da Lei n.º 59/1997, de 15 de março.
Tal decisão opera dentro da lógica da simplificação e da desregulamentação, organiza e atualiza as disposições vigentes, com referência em particular á prevenção de incêndios, ao ‘socorro põblico’ e á disciplina das intervenções de proteção civil.
Trata-se de uma normatização de particular relevância, corolário de um ciclo de reformas sobre os bombeiros nas quais se enquadram, entre outras, a recondução ao regime de direito público da relação de emprego do pessoal permanente e o correspondente novo ordenamento, dispostos na Lei n.º 252/2004, de 30 de setembro e no Decreto Legislativo n.º 217/2005, de 13 de outubro, o regulamento previsto no D.P.R. n.º 76/2004, relativo ao recrutamento e emprego do pessoal voluntario e a instituição das Direções Regionais dos Bombeiros, do ‘Socorro Põblico’ e da Proteção (Defesa) Civil, previstas pelo D.P.R. n. 314/2002.
Relativamente à proteção jurídica dos bombeiros, o DL 217/2005 (Ordenamento do pessoal do Corpo nacional dos bombeiros, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 252/2004, de 30 de setembro), nada prevê no Capítulo II, do Título IV (Normas comuns ao pessoal do Corpo nacional dos bombeiros) - artigos 137.º e seguintes, relativos a direitos e deveres.
Contudo, a parte final do n.º 1 do artigo 138.º prevê que “relativamente a quanto não previsto nas presentes disposições, aplicam-se, sempre que compatíveis, o “texto único” e as outras e leis e regulamentos relativos aos empregados civis do Estado”; pelo que tudo indica que terão esse apoio, pela aplicação subsidiária das normas aplicáveis à função pública.
Dois sítios para aprofundamento: “Corpo Nacional de Bombeiros” e Bombeiros/Socorro Público/Ministério do Interior.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existem pendentes quaisquer iniciativas ou petições versando sobre matéria idêntica. No entanto, sobre matéria conexa, baixaram também à 1ª Comissão, encontrando-se pendentes os seguintes: Projeto de Lei n.º 175/XII (1.ª) (PCP) – Altera o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Petição n.º 139/XII (1.ª) (de João António Correia Martins e outros) – Pretende que sejam criadas condições para a concretização do n.º 3 da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto (Regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros).

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto e 15/2005, de 26 de janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. Atendendo à data do agendamento da iniciativa para apreciação em Plenário, já foram enviados ofícios solicitando àquelas entidades os respetivos contributos.

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