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31 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012
Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo enviou o parecer emitido pelo do Conselho Superior do Ministério Público.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 67/XII (1.ª) (PROCEDE A TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª), que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
A iniciativa em apreço deu entrada no dia 4 de junho de 2012 e foi admitida a 6 de junho de 2012, tendo baixado à Comissão Parlamentar do Saúde nessa data, para emissão do respetivo parecer, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República. Parte I – Considerandos

A presente proposta de lei é apresentada pelo Governo nos termos das disposições previstas no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros a 31 de maio de 2012.
A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, ou seja, encontra-se redigida sob a forma de artigos, identifica sinteticamente o seu objeto e apresenta uma breve exposição de motivos.
Apesar do Governo informar na exposição de motivos que “foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal”, não fez acompanhar a presente proposta de lei dos respetivos pareceres e contributos, como estabelece o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo.
A Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª) cumpre o disposto na lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), por o título traduzir sinteticamente o seu objeto, indica o número de ordem da alteração produzida (importa referir que o Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012 aprovou um diploma “que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina” e revê o “enquadramento global” destes horários, embora ainda não tenha sido publicado, constituindo a segunda Consultar Diário Original

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