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32 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, caso encontre-se publicado o referenciado diploma aprovado em Conselho de Ministros) e a data de entrada em vigor.
Na exposição de motivos da proposta em apreço o Governo entende que a aplicação do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de Junho, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, carece da “introdução de modificações e alterações que reforcem e clarifiquem a verificação e fiscalização da observància das limitações definidas á propriedade de farmácias”.
Neste sentido, o Governo pretende com esta iniciativa legislativa “clarificar o regime de propriedade de farmácia no que respeita aos respetivos impedimentos, relativamente ao fato de a obrigatoriedade de serem nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias dizer também respeito às ações das sociedades que participem direta ou indiretamente no capital daquelas sociedades, de modo a abranger as participações sociais encadeadas”.
O Governo procede “tambçm á clarificação do regime da propriedade de farmácia e os respetivos impedimentos quanto ao que se entende por pessoa que detém ou exerce a propriedade, a exploração ou a gestão indireta de uma farmácia, bem como de permitir a verificação do cumprimento do limite máximo de farmácias por pessoa, a qualquer nível da participação no capital e a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida”.
Segundo a proposta do Governo, as concessões de farmácias nos hospitais, são consideradas no âmbito do “preenchimento do limite legal de quatro farmácias detidas, exploradas ou geridas por titular”.
A Proposta de lei é constituída por 5 artigos:

– No artigo n.º 1 é indicado resumidamente qual o objeto do diploma; – O artigo n.º 2 propõe a alteração do n.º 2 do artigo 14.º sobre as proprietárias das farmácias, do n.º 2 do artigo 15.º sobre os limites à propriedade, exploração ou gestão de farmácias, da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º sobre a propriedade, exploração ou gestão indireta e adita os n.os 2, 3 e 4 ao artigo 17.º; – O artigo 3.º revoga a lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, e o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968; – O artigo 4.º determina uma disposição final, quanto à redação dada aos artigos 14.º, 15.º e 17.º e do artigo 3.º têm natureza interpretativa; – O artigo 5.º prevê a entrada em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre a proposta de lei em apreço, o qual é de emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª), que procede à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
2. A presente Proposta de Lei cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela Constituição da República Portuguesa, da Lei Formulário e do Regimento da Assembleia da República, particularmente, no que respeita à identificação do objeto principal, à apresentação de uma breve exposição de motivos, à indicação do número de ordem de alteração produzida e ao prazo de entrada em vigor.
3. Apesar de o Governo identificar as entidades ouvidas no âmbito deste processo legislativo, não fez acompanhar esta iniciativa legislativa pelos respetivos pareceres e contributos como estipula o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, nem o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

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