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33 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo.
4. A Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª) encontra-se em condições de ser discutida em plenário, já agendada para o próximo dia 5 de julho de 2012.
5. A Comissão Parlamentar de Saúde solicita parecer à Ordem dos Farmacêuticos, à Associação Nacional de Farmácias e à Associação de Farmácias de Portugal.

Parte IV – Anexos

Em anexo junta-se a respetiva nota técnica.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Paula Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (GOV) Data de admissão: 6 de junho de 2012 Comissão de Saúde (9.ª)

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 67/XII (1.ª) tem por objeto alterar o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, diploma que criou o regime jurídico das farmácias de oficina, definindo um quadro global e de enquadramento do setor (artigo 1.º).
No seu artigo 2.º esta iniciativa fixa a nova redação do n.º 2 do artigo 14.º (proprietárias de farmácias) e do n.º 2 do artigo 15.º (limites à propriedade, exploração ou gestão de farmácias) do Decreto-Lei n.º 307/2007.
Altera ainda o n.º 1, alíneas a) e b) do artigo 17.º, sobre a propriedade, exploração ou gestão indiretas de farmácias, aditando os n.os 2, 3 e 4.
A PPL, no seu artigo 3.º, revoga integralmente a Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, e o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968, diplomas que haviam já sido expressamente revogados pelo artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 307/2007.
No artigo 4.º estabelece-se uma disposição final relativa à natureza interpretativa do disposto no artigo 3.º e da redação dada nesta lei aos artigos 14.º, 15.º e 17.º.
Finalmente, o artigo 5.º prevê a entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Como fundamento para a apresentação da presente PPL, o Governo diz, na exposição de motivos, que o Decreto-Lei n.º 307/2007 foi um primeiro passo para a reorganização jurídica do sector das farmácias, uma vez que o que então vigorava datava da década de 60.
As alterações contidas na presente iniciativa vão no sentido de clarificar o regime da propriedade de farmácia, alargando a obrigatoriedade de serem nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, às ações das sociedades que participem, direta ou indiretamente, no capital daquelas sociedades.


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