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34 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Também clarifica o que se entende por pessoa que detém ou exerce a propriedade, exploração ou gestão de farmácia, fixando critérios para a verificação do limite legal (que é de quatro farmácias) para as deter, explorar ou gerir.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas» e no n.º 2 do mesmo artigo que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que «foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal». No entanto, não foram remetidas cópias de quaisquer pareceres ou contributos resultantes destas consultas.
A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 04/06/2012, tendo sido admitida e anunciada na sessão plenária, em 06/06/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 5 de julho de 20121.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por «lei formulário», possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto identificando que visa alterar o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
No que concerne ao título da iniciativa legislativa, cumpre ainda fazer referência ao facto de, apesar de ter sido aprovado, no Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012, «um diploma que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina» e revê o «enquadramento global» destes horários2, o mesmo ainda 1 Conforme Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes do dia 06/06/2012.
2 Conforme consta do Comunicado do Conselho de Ministros de 06/06/2012.


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