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35 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

não ter sido publicado, pelo que, até à presente data, existe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, a qual foi produzida pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho3.
A ser aprovada a presente iniciativa, o seu título – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina - estará em conformidade com a lei formulário, que, no n.º 1 do artigo 6.º, determina que os diplomas devem indicar o número de ordem da alteração produzida, caso já se encontre publicado o supra referenciado decreto-lei aprovado no Conselho de Ministros de 06/06/2012.
No que respeita à vigência dos diplomas, a lei formulário prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que «os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação» e, no n.º 2 do mesmo artigo, que «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação».
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 3.º da proposta de lei, para o «1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação», está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A atividade desenvolvida nas denominadas farmácias de oficina reveste uma enorme importância social e económica para o País. Estas prestam serviços de saúde da maior relevância às populações, não só facultando acesso a medicamentos e outros produtos farmacêuticos, como prestando múltiplos serviços de intervenção farmacêutica, de entre os quais se destacam o uso racional do medicamento, a educação para a saúde, a promoção de hábitos de vida saudáveis e a prevenção da doença.
Em Portugal, 2007 foi o ano por excelência de regulamentação no que diz respeito às farmácias, permitindo a reorganização jurídica do sector, cujo regime remontava essencialmente à década de 60.
O regime jurídico das farmácias de oficina foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto (alterados os artigos 26.º e 48.º pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho) que procedeu à reorganização jurídica do sector das farmácias. Este diploma foi emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de junho, que «autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contraordenações às infrações cometidas no exercício da atividade farmacêutica».
O novo regime jurídico permite que não farmacêuticos acedam à propriedade de farmácia e reforça a independência do diretor técnico face aos proprietários. Nesse sentido é reforçada a exigência da direção técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes. O diploma assume uma especial relevância para a possibilidade das farmácias prestarem serviços farmacêuticos, a definir por portaria do Ministro da Saúde. Ou seja, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
A Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro, fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das farmácias. Esta portaria foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 118/2007, de 31 de dezembro: no n.º 1 do artigo 38.º, onde se lê «É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação superior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja inferior», deve ler-se «É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja superior».
Para além desta portaria, foram também publicadas as Portarias n.os 1427, (Regula as condições e os 3 Para além desta alteração, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 14.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 58.º pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, de 24 de janeiro de 2012 Consultar Diário Original

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