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36 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet) 1428 (Define a forma de cumprimento das obrigações legalmente previstas de comunicação entre as farmácias e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP)) e 1429/2007 (Define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias), todas de 2 de novembro de 2007 (DR, I Série, nº 211), relativas à aplicação do artigo 57.º4 do Decreto-Lei n.º 307/2007.
A Deliberação 2473/2007, de 24 de dezembro,5 aprova as normas sobre áreas mínimas das farmácias de oficina e suas divisões, assim como os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis.
Em termos de aplicação da matéria nas regiões autónomas, foram aprovados o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/M, de 14 de agosto, que «Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina»; e o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 1 de março, que «Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores».
Por fim, há que referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2012, de 18 de maio, que «Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março (regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores), por violação do artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores».
Esta iniciativa pretende modificar a redação dos artigos 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho [Transferência de farmácias (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto)].
A Lei n.º 26/2011 teve origem nas seguintes iniciativas legislativas: Projeto de Lei n.º 326/XI (PSD); Projeto de Lei n.º 411/XI (PCP); Projeto de Lei n.º 415/XI (PEV) e Projeto de Lei n.º 430/XI (PS).
Por fim, a presente iniciativa pretende revogar a Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965 e o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968, diplomas esses já revogados pelo artigo 60.º do DL n.º 307/2007.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica O Decreto Real de 25 de setembro de 1974, que regula a abertura, a transferência e a fusão de farmácias de oficina abertas ao público, foi o primeiro decreto que regulamentou as farmácias de oficina na Bélgica.
Sofreu 14 modificações ao longo dos anos, sendo referidas as mais pertinentes para o caso em estudo.
Em 8 de dezembro de 1999, foi publicado um Decreto real que modificou o de 25 de setembro de 1974, no que se refere à distância mínima entre cada farmácia de oficina, conforme o número de habitantes que estas servem e regulamentando a sua transferência nessas regiões. Essas transferências estão sujeitas à aprovação de uma Comissão de implementação, cujos estatutos também se encontram definidos.
O mais recente decreto relativo às oficinas de farmácia é Decreto Real de 24 de novembro de 2009, que também vem modificar o Decreto real de 25 de setembro de 1974, no artigo 1erbis, que concerne a abertura, a transferência e a fusão de oficinas de farmácias. Neste diploma pretendeu-se legislar sobre a densidade e a dispersão de farmácias no território, chegando a fixar um número máximo de oficinas por região e mais alargadamente em todo o território.
“Artigo 57.º Regulamentação O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei: a) A forma da comunicação ao INFARMED das obrigações previstas no presente decreto-lei; b) As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet; c) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes; d) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará; e) O pagamento pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de vistorias, pela atribuição de alvará e pelo averbamento no alvará; f) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias”.
5 Página 37268 do Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 24 de dezembro de 2007.


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