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38 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

atuais exigências técnicas» e «a abertura de farmácias de venda ao público dentro das unidades hospitalares, por estas irem ao encontro dos seus utentes e ajudarem a diminuir as despesas de exploração hospitalar».
Esta petição deu entrada na Assembleia da República no dia 29/08/2011 e foi admitida na reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas de 14/09/2011, tendo sido nomeado relator o Senhor Deputado António Leitão Amaro.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição, ou solicitar parecer escrito, da Ordem dos Farmacêuticos, da Associação Nacional de Farmácias (ANF) e da Associação Farmácias de Portugal (AFP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, parece não decorrer qualquer encargo da aprovação da presente iniciativa legislativa, nem da sua consequente aplicação

———

PROPOSTA DE LEI N.º 68/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, POR FORMA A ADEQUÁ-LA À LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTRAM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – PARECER PARTE V– ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a PPL 68/XII (1.ª), que “Procede á terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”.
A PPL 68/XII (1.ª) foi admitida em 6 de junho de 2012, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação e emissão de parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf.
artigo 129.º do RAR].

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