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40 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

entre os 6 e os 18 anos, obriga a que se proceda a uma adequação do regime jurídico de admissão de menores ao trabalho previsto e regulado no Código do Trabalho com este novo regime de escolaridade obrigatória.
Nessa adequação importará levar em linha de conta o disposto no artigo 2.º da citada Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que expressamente estatui que “A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação ou de formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência”.
É neste contexto que se compreende a opção do Governo de alterar diversas disposições do Código do Trabalho passando a exigir, para efeitos de admissão de menores ao trabalho, a idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e, pelo menos, a matrícula e frequência do nível secundário de educação.
Da consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo [PLC], constata-se que não deu entrada nenhuma iniciativa legislativa com objeto similar.

4. Consulta Pública A PPL 68/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, publicada em separata eletrónica do Diário da Assembleia da República [DAR], para efeitos de apreciação pública pelas organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, pelo período de 20 dias, que decorreu entre 14 de Junho e 3 de Julho de 2012, tendo sido recebidos pela CSST, dois pareceres de duas Confederações Sindicais [CGTP-IN e UGT].

Parte II – Posição do autor O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a PPL 68/XII, que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões Tendo em conta os considerandos que antecedem, a CSST conclui no seguinte sentido:

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a PPL 68/XII, que “Procede á terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”.
2. Através da PPL 68/XII (1.ª) visa o Governo introduzir alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, com vista a adequar o regime jurídico de admissão de menores ao trabalho e de celebração de contratos de trabalho com menores ao novo regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens, previsto na Lei n.º 85/2009, de 27 de fevereiro.
3. Para o efeito, o Governo vem propor a alteração de diversas disposições do Código do Trabalho no sentido de passar a exigir, para efeitos de admissão de menores ao trabalho, a idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e, pelo menos, a matrícula e frequência do nível secundário de educação.
4. A PPL 68/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeita a apreciação pública pelas organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, cujo período decorreu entre 14 de junho e 3 de julho de 2012, tendo sido recebidos pela CSST dois pareceres de duas Confederações Sindicais [CGTP-IN e UGT].
5. No caso de aprovação da PPL 68/XII, o respetivo título deverá ser objeto de correção, passando a referir “Quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as

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