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42 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 4 de junho, foi admitida e anunciada a 6 de junho e baixou nesse dia à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Nuno Sá (PS) na reunião da 10.ª Comissão de 8 de junho de 2012.
A Comissão competente determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento, a sua apreciação pública, que decorre pelo período de 20 dias de 14 de junho a 3 de julho de 2012. A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia 4 de julho1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Ajunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 31 de maio de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Também nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Porém, na presente iniciativa o Governo não faz alusão a quaisquer consultas, pareceres ou documentos que a tenham fundamentado.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presente no decurso da especialidade em Comissão em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2007, de 12 de fevereiro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Trabalho, sofreu até à presente data três alterações.
Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá não a terceira mas a quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 12 de fevereiro, pelo que o título constante da proposta de lei deverá ser alterado em conformidade, para ficar conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º e ao n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
1 Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes.


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