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44 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

obrigatória a situação prevista no n.º 1 do preceito sob anotação deixa de fazer sentido, justificando-se uma alteração legislativa deste regime”4, como é proposto pela proposta de lei em apreço.
No respeitante ao crime por utilização indevida de trabalho de menor, a mesma lei dispõe que “no caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão ou não ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas [pena de prisão atç 2 anos ou com pena de multa atç 240 dias] são elevados para o dobro” (n.º 2 do artigo 82.º).
Também o n.º 1 do artigo 192.º (Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário) da mesma lei estabelece que, “juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da atividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória”.
A acima mencionada Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, regula, entre outras matérias, a participação de menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Assim, o artigo 3.º, que regula a duração do período de participação de menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, especifica que “os n.os 1 a 5 são aplicáveis a menor que esteja abrangido pela escolaridade obrigatória”. E a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, sobre pedido de autorização de participação em atividade, obriga a entidade promotora da atividade a requerer, entre outros elementos, a autorização por escrito do “estabelecimento de ensino frequentado pelo menor se este estiver abrangido pela escolaridade obrigatória”, incluindo, no requerimento a submeter á Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), “declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor abrangido pela escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino” (alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo).
Considera-se deferido o requerimento “que não seja decidido no prazo previsto no nõmero anterior (») se este já não estiver abrangido pela escolaridade obrigatória” (n.º 5 do artigo 7.º) e a CPCJ “comunica a autorização e o prazo de validade da mesma (») caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino” (n.º 8 do artigo 7.º). Relativamente á celebração do contrato de trabalho, “o exemplar do contrato que ficar na posse da entidade promotora deve ter anexas cópias (») da declaração comprovativa do horário escolar inicial e de alterações que ocorram durante a validade da autorização, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória (»)” e “antes do início da atividade do menor, a entidade promotora deve enviar cópia do contrato e dos anexos (») ao estabelecimento de ensino de menor abrangido pela escolaridade obrigatória” (respetivamente, n.os 2 e 3 do artigo 9.º).
Na mesma linha do acima elencado, “no caso de menor abrangido pela escolaridade obrigatória, o estabelecimento de ensino deve comunicar à CPCJ qualquer relevante diminuição do aproveitamento escolar ou relevante afetação do comportamento do menor durante o prazo de validade da autorização”, conforme disposto no n.º 4 do artigo 4.º). E, sempre que tal aconteça, “a CPCJ notifica a entidade promotora para que lhe apresente, bem como (»), caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino, uma alteração das condições de participação adequada a corrigir a situação” (n.º 5 do artigo 4.º).
A presente proposta de lei pretende, assim, adaptar o Código do Trabalho à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar [entre os 6 e os 18 anos] e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade. Desta forma, entre outras, a proposta de lei em apreço propõe que o Código do Trabalho passe a exigir três requisitos para a admissão do trabalho de menores: a idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e a matrícula e frequência do nível secundário de educação. De acordo com a citada lei, “a escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência” e “a escolaridade obrigatória cessa: a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos” (n.os 3 e 4 do artigo 2.º).
Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com a matéria em apreço, refira-se:
4 Idem, p. 252.

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