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45 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012
A Proposta de Lei n.º 271/X/4 (GOV), de 11 de novembro de 2009, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade, que resultou na referida Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto; O Projeto de Lei n.º 603/X/4 (PCP), de 4 de novembro de 2008, relativo ao alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, (terceira alteração à lei de bases do sistema educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto). Esta iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009; O Projeto de Lei n.º 796/X/4 (BE), de 2 de junho de 2009, que altera a lei de bases do sistema educativo no sentido de alargar a escolaridade obrigatória para 12 anos. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PS, os votos favoráveis do PCP, do BE, do PEV e da Sra. Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do Sr. Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc).
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha De acordo com o artigo 6.º do Real Decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, que aprova a alteração à Lei do Estatuto dos Trabalhadores, é proibido o trabalho aos menores de 16 anos, salvo, excecionalmente, a sua participação em espetáculos públicos autorizada por escrito pela Autoridade Laboral, sempre que não coloque em perigo a sua saúde física nem a sua formação profissional e humana; assim como proíbe aos menores de 18 anos o trabalho noturno, árduo, nocivo ou perigoso, tanto para a sua saúde como para a sua formação profissional e humana; as horas extraordinárias e a possibilidade de serem candidatos nas eleições sindicais Por seu lado, o artigo 2.º (formação profissional) do Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de fevereiro, sobre medidas urgentes para a reforma do mercado de trabalho, estabelece que “o contrato para a formação e a aprendizagem terá por objeto a qualificação profissional dos trabalhadores num regime de alternância entre uma atividade laboral remunerada e uma atividade formativa no àmbito do sistema de formação profissional”.
Este contrato para a formação e a aprendizagem poderá ser celebrado com trabalhadores com mais de 16 anos e com menos de 25 anos que careçam de qualificações profissionais reconhecidas pelo sistema de formação profissional e exigível para a celebração de um contrato de estágio.

França Em França, de acordo com o artigo L131-1 do Código da Educação, “a escolaridade ç obrigatória para as crianças dos dois sexos, franceses e estrangeiros, entre os 6 e os 16 anos”. Por seu lado, o Código do Trabalho dedica o Título VI do Livro I da Terceira Parte, a disposições específicas para os jovens trabalhadores, ou seja, para os assalariados com idade inferior a 18 anos e para os estagiários com menos de 18 anos que se encontrem a finalizar os seus estágios de inserção na vida profissional no âmbito do ensino alternativo ou que frequentem a escolaridade regular (artigo L3161-1). Neste Título encontram-se consagradas as questões referentes à duração do tempo de trabalho (artigos L3162-1 a L3162-3), ao trabalho noturno (artigo L3163-1 a L3163-3), ao descanso diário (artigo L3164-1), ao descanso semanal e dominical (artigos L3164-2 à L3164-5), aos dias feriados (artigos L3164-6 à L3164-8) e às férias anuais (artigo L3164-9).
O Capítulo III – jovens trabalhadores – do Título V do Livro I da Quarta Parte do mesmo Código – disposições específicas para certas categorias de trabalhadores – elenca as exceções à proibição de empregar trabalhadores com menos de 16 anos (artigos L4153-1 à L4153-7), onde se incluem os menores com menos de 15 anos e titulares de um “contrato de aprendizagem” (artigo L6222-1, que abaixo se menciona), assim como os alunos do ensino regular ou durante os dois últimos anos da sua escolaridade obrigatória, os alunos do ensino alternativo ou profissional durante os dois últimos anos da escolaridade obrigatória, etc.


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