O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

O artigo L6222-1 do Código do Trabalho abre a possibilidade a jovens que tenham, pelo menos, 15 anos no ano civil em causa, de subscreverem um “contrato de aprendizagem” se comprovarem terem cumprido a escolaridade do primeiro ciclo de ensino secundário ou que tenham seguido uma formação num “centro de formação de aprendizes”, conforme previsto no artigo L. 337-3-1 do Código da Educação.
Refira-se tambçm que o Livro II da Sexta Parte do Código do Trabalho, intitulado “a aprendizagem”, inclui o Título II sobre “o contrato de aprendizagem”, o Título III sobre “os centros de formação de aprendizes e secções de aprendizagem”, o Título IV sobre “o financiamento da aprendizagem” e o Título V sobre “inspeção e controlo da aprendizagem”.
Para além do acima referido, o Código do Trabalho dedica o Capítulo IV do Título II do Livro I da Sétima Parte á questão dos “crianças no espetáculo, em profissões itinerantes, na publicidade e na moda”, colocando sobretudo a tónica na questão da salvaguarda dos horários, da remuneração e da saúde e do bem-estar do menor de 16 anos, e menos na da escolaridade. A este respeito, refira-se apenas o n.º 4 do artigo R7124-2 que inclui no pedido de autorização individual para o exercício da atividade profissional “de todos os pormenores relativos às condições de emprego, à remuneração e às medidas tomadas para assegurar a frequência escolar” e o n.º 5 do artigo R7124-5 que prevê que a instrução do processo permita à comissão apreciar, nomeadamente, “se as disposições são consideradas no sentido de garantir a regular frequência escolar”.
No respeitante à duração do tempo de trabalho, o artigo L7124-6 dispõe que “o emprego e a seleção de um menor que frequente ou não a escolaridade para o exercício da atividade de manequim não pode exceder os períodos máximos diários e semanais estabelecidas por decreto do Conselho de Estado”, o L7124-7 menciona que “o emprego e a seleção de um menor que não frequente a escolaridade para o exercício da atividade de manequim só pode ser autorizada dois dias por semana, excluindo o domingo” e o L7124-8 explicita que “durante os períodos escolares, o emprego de um menor que frequente a escolaridade e que exerça a atividade de manequim e a sua seleção para essa atividade só pode ser autorizada para os dias de descanso semanal, que não o domingo”.
Por fim, o artigo L7124-22 estabelece que quem contratar, sem autorização individual prévia, um menor de 16 anos ou menos, que frequente a escolaridade obrigatória, é punido com pena de prisão de cinco anos e uma multa de 75 000 euros.
Refira-se, ainda, no Código do Trabalho Francês, a existência de disposições (D4153-1 à D4153-7) referentes ao trabalho de menores (entre os 14 e os 16 anos) durante o período de férias escolares.

Organizações internacionais De acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Convenção relativa à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, em vigor desde 1976, a idade mínima de entrada para o mercado de trabalho “não deve ser menor à idade em que se completa a escolaridade obrigatória e, em qualquer caso, não deve acontecer antes dos 15 anos”, estabelecendo o artigo 7.º que a legislação nacional pode permitir o trabalho de pessoas entre os 13 e os 15 anos, que ainda não tenham completado a escolaridade obrigatória, no caso de trabalhos leves que não prejudiquem a sua saúde e o seu desenvolvimento, nomeadamente a sua assiduidade na escola, a sua participação em ações de orientação vocacional ou em programas de formação, etc.
Sobre este tema ver tambçm o estudo, de 2008, intitulado “escolaridade obrigatória e trabalho infantil: lições históricas, desafios contemporâneos e direções futuras”, publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo parlamentar (PLC) verificou-se que não existem registos de iniciativas legislativas e/ou petições sobre matéria conexa.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 V. Consultas e contributos Consultas
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 b) Objeto, conteúdo e motivação das inic
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 A reestruturação deste ultima instituto
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Face ao exposto, a Comissão de Educação,
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 4. A participação dos distribuidores na
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 A seguir foi publicada a Portaria n.º 27
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 ações, sem prejuízo do dever de prossegu
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 No âmbito das atividades cinematográfica
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 aos Estados-membros conceber os seus sis
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 necessário analisar quais os meios adequ
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 de 5 de Dezembro de 2008 relativa à redu
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 do British Film Fund Agency, responsável
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 sueco para apoiar a produção cinematográ
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Organizações internacionais A presente i
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012  Portugal Film Commission  MIDAS Filme
Pág.Página 62