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4 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Assim, através da PPL 64/XII (1.ª), o Governo vem propor diversas alterações ao regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, de que se destacam as seguintes soluções normativas:

i) Os títulos de formação que os Estados membros notifiquem à Comissão Europeia e que esta publique sob a forma de Comunicação no Jornal Oficial da União Europeia passam a ter efeitos equivalentes aos referidos no Anexo II da Lei, para efeito de reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, devendo, com essa finalidade, o teor das referidas comunicações ser divulgado através de portaria do Ministro responsável pela área do emprego; ii) Com o objetivo de facilitar a prestação de serviços, é limitada a obrigatoriedade de informação prévia, aquando da primeira deslocação ao território nacional, aos casos de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático o seu exercício em território nacional deva ser comunicada às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público; iii) Prevê, ainda, que a declaração referida no ponto que antecede terá validade indeterminada no tempo, salvo no caso de profissão do setor da segurança, que deve ser renovada anualmente para prestações de serviço posteriores, de modo a assegurar uma maior controlo e maior colaboração por parte do profissional; iv) De modo a simplificar o regime de declaração prévia à deslocação do prestador de serviços, estabelece que o respetivo modelo deve estar disponível no ponto de contato e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês, admitindo-se a substituição de tal modelo por declaração prévia enviada à autoridade nacional por e-mail ou qualquer outro meio legalmente admissível; v) Consagra, também, que as autoridades nacionais competentes, podem adaptar o modelo de declaração prévia, de acordo com as especificidades das profissões em causa, desde que salvaguardado o cumprimento das normas constantes da diretiva; vi) As atividades de superintendência sobre o sistema de informação designado como ponto de contato passam a estar cometidas a serviços ou organismos públicos distintos, tendo em conta a afinidade dessas atividades com as respetivas atribuições; vii) De modo a evitar a dispersão normativa, inclui no âmbito das Lei n.º 9/2009, de 4 de março, a regulamentação da entidade coordenadora; viii) Finalmente, o Governo aproveita o presente processo legislativo para proceder à densificação de algumas normas em conformidade com a Diretiva 205/36/CE e para, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais, prever expressamente a ilicitude do exercício da atividade quando o profissional não detenha conhecimentos da língua portuguesa necessários ao exercício da atividade.

Em síntese, como se pode constatar, a PPL 64/XII (1.ª) encerra um vasto conjunto de soluções normativas que, a serem aprovadas, implicam uma significativa alteração ao regime de reconhecimento das qualificações profissionais, previsto e regulado na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3. Enquadramento legal e antecedentes O regime jurídico de reconhecimento das qualificações profissionais, adquiridas noutro Estado membro por nacional de Estado membro que pretenda exercer, em território nacional, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico, encontra-se previsto e regulado na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
É este regime jurídico de reconhecimento das qualificações profissionais estabelecido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que o Governo pretende alterar através da PPL 64/XII (1.ª) que encerra soluções que partem da experiência que decorre da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e em face dos resultados práticos da aplicação do referido diploma legal.
Cumpre igualmente salientar que a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi regulamentada relativamente às várias profissões por diversas portarias que se encontram identificadas na Nota Técnica da PPL 64/XII (1.ª) preparada pelos serviços da CSST, que aqui se dá por integralmente reproduzida e do presente Parecer faz parte integrante.

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