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50 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a Proposta de Lei n.º 69/XII (1.ª) (Governo) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário. Palácio de São Bento, 3 de julho de 2012.
A Deputada Relatora, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 69/XII (1.ª).ª (GOV) Estabelece os princípios de ação do Estado no Quadro de Fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Data de admissão: 6 de junho de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Elaborada por: Teresa Fernandes e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 2012.07.03

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 69/XII (1.ª), do Governo, visa estabelecer o regime aplicável ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, revogando o regime em vigor, constante da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto.
Refere-se na exposição de motivos da iniciativa que a revisão do regime vigente visa assegurar “um sistema de apoio ao setor com bases sólidas ao nível das fontes de receita, e cujos programas estejam centrados não apenas na produção de obras, mas também no trabalho de criação das mesmas e na cadeia de valor que lhes é inerente, com o propósito de assegurar uma ampla divulgação, e de permitir ao público fruir da produção nacional e aos criadores e artistas alcançar reconhecimento e autonomia pela exploração económica do seu trabalho”.
O regime da presente proposta de lei introduz alterações ao regime vigente, referindo-se, em síntese, as seguintes:

1. Do produto da taxa de exibição sobre a publicidade comercial, taxa que se mantém em 4%, 3,2% são receita do ICA e 0,8% receita da Cinemateca; 2. Os operadores de televisão por subscrição estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3.50€ por cada subscrição de acesso, atualizável anualmente até ao limite de 5€, que constitui receita própria do ICA, estando alocada a determinados apoios; 3. É criada uma obrigação de investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, que são diferentes no setor privado e no setor público; Consultar Diário Original

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