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56 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

aos Estados-membros conceber os seus sistemas em conformidade; os apoios financeiros da UE à transição digital dos cinemas que exibem filmes europeus ou que têm incidência no desenvolvimento regional.
No que diz respeito ao audiovisual, em geral, cada governo nacional possui a sua própria política audiovisual, cabendo à União Europeia adotar regras e orientações sempre que estejam em causa interesses comuns, como a abertura das fronteiras da União Europeia ou a aplicação de condições de concorrência equitativas.
Neste âmbito cumpre aludir à Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2003, sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual9, a qual refere que existem diversas políticas comunitárias que desempenham um papel determinante no desenvolvimento do sector audiovisual são as seguintes: concorrência; pluralismo dos meios de comunicação; Direitos de autor10; redes e serviços de comunicações eletrónicas; defesa dos consumidores e política comercial.
Relativamente ao sector audiovisual, cumpre referir a Diretiva «Televisão sem Fronteiras» (diretiva TVSF) que constitui o instrumento fundamental da política audiovisual da União Europeia. Este instrumento estabelece um conjunto de normas mínimas que devem ser garantidas pela regulação nacional relativamente aos conteúdos da radiodifusão televisiva. Estas normas mínimas abrangem essencialmente a obrigação de tomar medidas no sentido de: promover a produção e difusão de programas televisivos europeus; defender os consumidores em matéria de publicidade, patrocínios e televendas, designadamente no que respeita a práticas comerciais desleais; assegurar que acontecimentos de grande importância para a sociedade não sejam transmitidos em regime de exclusividade, de forma a evitar que uma percentagem significativa do público se veja privada de acompanhar esses eventos; proteger os menores e a ordem pública; e salvaguardar o direito de resposta.
A transmissão transfronteiras de programas televisivos está regulamentada na UE desde 1989, no âmbito do mercado único europeu. Esta matéria encontra-se presentemente regulada pela Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual». A diretiva exige que os Estados-membros coordenem as respetivas legislações nacionais para: eliminar os entraves à livre circulação de programas televisivos e de serviços de vídeo a pedido no âmbito do mercado interno; garantir que os canais de televisão reservem, sempre que possível, metade do seu tempo de difusão a filmes e programas europeus, devendo os serviços a pedido também promover obras europeias; criar mecanismos de salvaguarda que protejam determinados objetivos de interesse público importantes como a diversidade cultural; tomar medidas para assegurar o acesso de um vasto público aos principais acontecimentos, que, por conseguinte, não podem ficar limitados a canais de televisão codificados (esta disposição aplica-se sobretudo no caso de acontecimentos desportivos de carácter internacional, como os Jogos Olímpicos ou o Mundial de Futebol); proteger as crianças e os jovens de programas violentos ou pornográficos, relegando a sua transmissão para horários tardios e/ou restringindo o acesso mediante dispositivos técnicos integrados no comando à distância do televisor; garantir o direito de resposta a terceiros injustamente criticados num programa televisivo; garantir que os serviços de comunicação social audiovisual respeitem regras mínimas em matéria de comunicação comercial (identificação, respeito pela dignidade humana, restrições relativas à publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco e aos medicamentos, etc.); velar pelo pleno respeito do volume máximo de publicidade que os canais podem transmitir num determinado período de tempo (12 minutos por hora).
Finalmente, cumpre aludir à questão dos auxílios estatais nestes sectores e aos dois atos europeus que os abordam: por um lado, a Resolução do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa aos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual e, por outro lado, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão.
No que diz respeito à Resolução do Conselho, esta começa por reconhecer a indústria audiovisual como uma indústria cultural por excelência e a importância dos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual como meios principais para garantir a diversidade cultural. Consequentemente, estabelece que os Estados-membros têm justificações para levar a efeito políticas nacionais de apoio que favoreçam a criação de produtos cinematográficos e audiovisuais dado que os auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual podem contribuir para a emergência de um mercado audiovisual europeu. Assim, refere que é 9 COM(2003) 784 10 O quadro jurídico que estabelece este direito é definido pela Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

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