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5 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Por outro lado, a PPL 64/XII (1.ª) visa dar cumprimento ao Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado com a Troica, na redação que lhe foi dada na Terceira Atualização, de 14 de março de 2012, cuja medida 5.23 determina o seguinte: “Qualificações profissionais 5.23. Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais apresentando para o efeito à Assembleia da República uma proposta de revisão da Lei n.º 9/2009, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e adotando as restantes portarias que complementam essa lei, de acordo com a Diretiva das Qualificações Profissionais, até ao T1-2012. Após a revisão da Lei n.º 9/2009, adotar a portaria relativa à declaração prévia do prestador de serviços [T2-2012].”

Da consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo [PLC], constata-se que não deu entrada qualquer outra iniciativa legislativa com objeto similar ao da PPL 64/XII (1.ª).

4. Consulta pública A PPL 64/XII (1.ª) foi sujeita, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a apreciação pública pelo período de 20 dias, que decorreu entre 14 de junho a 3 de julho, junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores tendo sido recebido na CSST um parecer de uma Confederação Sindical [CGTP-IN].

Parte II – Posição do autor

A autora do presente parecer reserva a sua posição sobre a PPL 64/XII (1.ª), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Face aos considerandos que antecedem, a CSST conclui o seguinte:

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a PPL 64/XII (1.ª), que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas”.
2. Através da PPL 64/XII (1.ª), o Governo pretende introduzir diversas alterações ao regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais, previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3. As alterações legislativas preconizadas pela PPL 64/XII (1.ª) partem, segundo o Governo, da experiência que decorre da aplicação da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, dos resultados práticos da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e da necessidade de dar cumprimento ao Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado com a Troica, na redação que lhe foi dada na terceira atualização, de 14 de março de 2012.
4. A PPL 64/XII (1.ª) foi submetida, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a apreciação pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, tendo sido rececionado pela CSST um Parecer de uma Confederação Sindical [CGTP-IN].

Parte IV – Parecer

A CSST emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer:

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