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63 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Parte I – Considerandos

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 70/XII (1.ª) – “Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação”.
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – A proposta de lei em causa foi admitida em 6 de Junho de 2012 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
4 – A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projetos de lei em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
5 – A iniciativa em análise é composta por 56 (cinquenta e seis) artigos: Objeto (Artigo 1.º); Objetivos (Artigo 2.º); Âmbito de aplicação (Artigo 3.º); Escolaridade obrigatória (Artigo 4.º); Matrícula (Artigo 5.º); Valores nacionais e cultura de cidadania (Artigo 6.º); Direitos do aluno (Artigo 7.º); Representação dos alunos (Artigo 8.º); Prémios de mérito (Artigo 9.º); Deveres do aluno (Artigo 10.º); Processo individual do aluno (Artigo 11.º); Outros instrumentos de registo (Artigo 12.º); Frequência e assiduidade (Artigo 13.º); Faltas e sua natureza (Artigo 14.º); Dispensa da atividade física (Artigo 15.º); Justificação de faltas (Artigo 16.º); Faltas injustificadas (Artigo 17.º); Excesso grave de faltas (Artigo 18.º); Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas (Artigo 19.º); Medidas de recuperação e de integração (Artigo 20.º); Incumprimento ou ineficácia das medidas (Artigo 21.º); Qualificação de infração (Artigo 22.º); Participação de ocorrência (Artigo 23.º); Finalidades das medidas disciplinares (Artigo 24.º); Determinação da medida disciplinar (Artigo 25.º); Medidas disciplinares corretivas (Artigo 26.º); Atividades de integração na escola ou na comunidade (Artigo 27.º); Medidas disciplinares sancionatórias (Artigo 28.º); Cumulação de medidas disciplinares (Artigo 29.º); Medidas disciplinares sancionatórias – procedimento disciplinar (Artigo 30.º); Celeridade do procedimento disciplinar (Artigo 31.º); Suspensão preventiva do aluno (Artigo 32.º); Decisão final (Artigo 33.º); Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias (Artigo 34.º); Equipas de integração e apoio (Artigo 35.º); Recursos (Artigo 36.º); Salvaguarda da convivência escolar (Artigo 37.º); Responsabilidade civil e criminal (Artigo 38.º); Responsabilidade dos membros da comunidade educativa (Artigo 39.º); Responsabilidade dos alunos (Artigo 40.º); Papel especial dos professores (Artigo 41.º); Autoridade do professor (Artigo 42.º); Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação (Artigo 43.º); Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação (Artigo 44.º); Contraordenações (Artigo 45.º); Papel do pessoal não docente das escolas (Artigo 46.º); Intervenção de outras entidades (Artigo 47.º); Vivência escolar (Artigo 48.º); Regulamento interno da escola (Artigo 49.º); Elaboração do regulamento interno da escola (Artigo 50.º); Divulgação do regulamento interno da escola (Artigo 51.º); Legislação subsidiária (Artigo 52.º); Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Artigo 53.º); Sucessão de regimes (Artigo 54.º); Norma revogatória (Artigo 55.º); Entrada em vigor (Artigo 56.º).
6 – O Governo visa com esta proposta de lei aprovar o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, revogando o Estatuto do Aluno que está em vigor, constante da Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 12/2008, de 18 de março, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro.
7 – Na exposição de motivos, ç referido pelo Governo que ç “objetivo estratégico do Governo apostar no estabelecimento de uma nova cultura de disciplina, esforço e mérito, na maior responsabilização de alunos e pais ou encarregados de educação e no reforço da autoridade efetiva dos professores e do pessoal não docente”.
8 – Refere o Governo que se “impõe a construção de um regime que promova (») o reforço da autoridade dos profissionais de ensino e comprometa e responsabilize os intervenientes no processo de ensino pelas suas condutas” contribuindo para isso a “simplificação a fundamentação das decisões sobre avaliação de

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