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66 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (Biblioteca) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2012.07.02

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 70/XII (1.ª), do Governo, visa aprovar o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, revogando o Estatuto do Aluno que está em vigor, constante da Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 12/2008, de 18 de março, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, Refere-se na exposição de motivos da iniciativa que ç “objetivo estratçgico do Governo apostar no estabelecimento de uma nova cultura de disciplina, esforço e mérito, na maior responsabilização de alunos e pais ou encarregados de educação e no reforço da autoridade efetiva dos professores e do pessoal não docente”.
O regime da presente proposta de lei introduz alterações ao regime vigente, referindo-se, em síntese, as seguintes:

1. Inclui os direitos e os deveres do aluno em secções individualizadas; 2. No que respeita à representação dos alunos, estabelece que não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas; 3. Estabelece como dever do aluno não utilizar telemóveis nas aulas ou reuniões, não captar sons ou imagens sem autorização do professor e reparar os danos por si causados ou indemnizar os lesados; 4. As faltas de pontualidade e as faltas de material didático são equiparadas a falta de presença, devendo o regulamento interno da escola definir o processo de justificação das mesmas; 5. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula consideram-se injustificadas; 6. Nas situações de ausência justificada, o aluno pode beneficiar de medidas de recuperação da aprendizagem em falta, nos termos estabelecidos no regulamento interno; 7. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas implica o cumprimento de medidas de recuperação e/ou corretivas ou de medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo da responsabilização dos pais ou encarregados de educação. É eliminado o plano individual de trabalho atualmente previsto; 8. A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno às atividades de apoio ou de frequência facultativa implica a exclusão do aluno das mesmas; 9. A suspensão do aluno pode ir até três dias úteis ou abranger um período entre quatro e doze dias úteis e é introduzida a medida de expulsão da escola, aplicável a alunos maiores de 18 anos; 10. Introdução de maior celeridade da atuação disciplinar, com substituição do respetivo procedimento pelo reconhecimento individual dos factos, no caso de aluno maior de 12 anos; 11. Possibilidade de a escola criar equipas de integração e apoio para acompanhamento dos alunos, com uma constituição diversificada; 12. Previsão de qualquer professor ou aluno contra quem outro aluno tenha praticado ato de violência, poder requerer a transferência desse aluno para outra turma; 13. Estabelecimento da responsabilidade dos pais ou encarregados de educação em relação aos deveres dos seus filhos e educandos e nomeadamente em termos de indemnização da escola relativamente aos danos causados pelo aluno e da obrigação da escola comunicar o incumprimento reiterado dos seus deveres à

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