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73 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

f) Respeitar a liberdade de consciência, as convicções religiosas e morais e a dignidade, integridade e privacidade de todos os membros da comunidade educativa.
g) Respeitar as normas de convivência, organização e disciplina da escola, e h) Manter e fazer bom uso das instalações escolares e materiais didáticos”.

O Real Decreto 732/1995, de 5 de maio, que estabelece os direitos e os deveres dos alunos e as regras de coexistência nas escolas, dedica o Título II aos direitos dos alunos (artigos 10 a 34), o Título III aos deveres dos alunos (artigos 35 a 40) e o Título IV às regras de coexistência nas escolas (artigos 41 a 47).
Relativamente aos direitos dos alunos, o diploma mencionado estabelece uma vasta listagem de direitos, (prevendo também formas de resolução de conflitos, art.º 33.º), dos quais se realça o direito aos alunos a receberem uma formação que assegure o pleno desenvolvimento da sua personalidade, incluindo um horário letivo adaptado à sua idade e uma planificação equilibrada das suas atividades de estudo (art.º 11.º), o direito à igualdade de oportunidades de acesso aos diferentes níveis de ensino (art.º 12.º), o direito a ver o seu aproveitamento escolar avaliado com critérios objetivos, podendo envolver os pais/tutores (art.º 13), o direito a receber orientação escolar e profissional (art.º 14), o direito a usufruir de condições de segurança e higiene no decurso das suas atividades académicas (art.º 15.º), o direito ao respeito das suas liberdades de consciência, convicções e intimidade (art.º 16.º), o direito ao respeito da sua integridade física e moral e à sua dignidade pessoal (art.º 17.º), ao direito à reserva sobre os seus dados pessoais e familiares, com exceção dos casos de suspeita de maus tratos (art.º 18.º), o direito a participar no funcionamento, na vida e nos órgãos de gestão da escola (art.º 19.º), o direito a eleger, por sufrágio direto e secreto, os seus representantes no Conselho Escolar e os delegados de turma, dispondo igualmente sobre os direitos destes (art.º 20.º – 22.º), o direito de associação (art.º 23.º e 24.º), o direito a serem informados acerca de questões referentes às propinas (art.º 25.º), o direito à liberdade de expressão (art.º 26.º), o direito a proceder a reclamações (art.º 27.º), o direito de reunião (art.º 28.º), o direito a usar as instalações escolares (art.º 29.º) e o direito aos apoios necessários que compensem possíveis carências familiares, económicas e socioculturais e (art.º 31.º e 32.º).
No que se refere aos deveres dos alunos, estabelece-se o dever de “a) assistir ás aulas com pontualidade e participar nas atividades orientadas ao desenvolvimento dos planos de estudo; b) cumprir e respeitar os horários aprovados com vista ao desenvolvimento das atividades letivas; c) seguir as orientações dos docentes no respeito pelos seus ensinamentos e demonstra-lhes o respeito e a consideração que lhes são devidos; d) respeitar o exercício do direito ao estudo por parte dos seus colegas” (art.º 35.º), para alçm dos deveres de respeito pelas liberdades de consciência e convicções e de não discriminação dos membros da comunidade educativa (art.º 36.º e 37.º) e do dever de cuidar e utilizar corretamente os bens materiais e as instalações escolares, etc. (art.º 39.º).
Refira-se ainda o Estatuto do Aluno Universitário, aprovado pelo Real Decreto 1791/2010, de 30 de dezembro, cujos arts.º 2.º a 13.º elencam os direitos e os deveres dos alunos deste nível de ensino.
Mencione-se, por fim, que, no âmbito da transferência de competências para as Comunidades Autónomas, algumas legislaram sobre os direitos e deveres dos alunos, incluindo sobre as faltas justificadas e injustificadas, bem como as correspondentes medidas disciplinares. Por exemplo, pode referir-se a Lei n.º 17/2007, de 10 de dezembro, “de Educación de Andalucía”, o Decreto n.º 50/2007, de 20 de março, que estabelece os direitos e os deveres dos alunos e as regras de coexistencia nos estabelecimentos de ensino sustentados com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Estremadura, ou o Decreto n.º 249/2007, de 26 de setembro, que regula os direitos e os deveres dos alunos e as regras de coexistencia nos estabelecimentos de ensino não universitarios sustentados com fundos públicos do Principado das Astúrias.

França Nos artigos L511-1 a 4 do Code de l'éducation definem-se genericamente os direitos e deveres dos alunos.
Relativamente aos Liceus, os artigos R425-14– a 16 desenvolvem estes direitos e deveres, embora remetendo para o regulamento interno de cada Liceu. As sanções são as previstas no artigo 15.º do Decreto n.º 2006-246 de 1 de Março de 2006. A assiduidade, compreendendo faltas justificadas e injustificadas, bem como o seu controlo, é regulada pelos artigos L131-1 a 12 do Code de l'éducation, e decorre das obrigações escolares dos alunos.

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