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75 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

 MEP – Movimento Escola Pública  Promova – Movimento de Valorização dos Professores  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial  Inspeção Geral da Educação

Simultaneamente, foi aberto um fórum de debate sobre esta iniciativa na página da Assembleia da República na internet.

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PROPOSTA DE LEI N.º 71/XII (1.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2009/110/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE SETEMBRO, RELATIVA AO ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA, AO SEU EXERCÍCIO E À SUA SUPERVISÃO PRUDENCIAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos
Introdução O XIX Governo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 71/XII (1.ª), que tem como objetivo habilitar o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, no âmbito do poder de iniciativa e de competência politica, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa deu entrada em 08 de junho 2012, foi admitida em 12 de junho e baixou, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer.
A discussão da iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 06 de julho. Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Foi, igualmente, dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 187.º do RAR, quanto à definição do objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa.
A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro Ajunto dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Consultar Diário Original

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