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77 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012
Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto; Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios.

A concretização dos objetivos definidos efetua-se através da modificação do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, elaborado no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto, resultante do debate da Proposta de Lei n.º 279/X/4.ª (GOV) e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, instituindo o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, com vista a assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.
De acordo com o disposto nos diplomas supracitados, o conceito de moeda eletrónica consiste no valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica.
O objeto da presente iniciativa legislativa prende-se com a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE.
A Diretiva 2000/46/CE, de 18 de setembro de 2000, agora revogada, fora adotada em resposta à emergência de novas categorias de instrumentos de pagamento pré-pagos, decorrente da evolução das tecnologias de informação, e pretendia criar um quadro jurídico claro, com vista a reforçar o mercado interno e a incentivar a concorrência, assegurando simultaneamente um nível adequado de supervisão prudencial, facilitando nomeadamente o acesso ao mercado da moeda eletrónica por instituições que não fossem de crédito (instituições de moeda eletrónica).
No quadro do processo de avaliação da aplicação desta Diretiva, a Comissão concluiu que se impunha a sua substituição, dada a constatação da necessidade de revisão da maioria das regras que regem as instituições de moeda eletrónica aí consignadas, sobretudo por inadequação do quadro jurídico e prudencial das instituições de moeda eletrónica. Entre as principais alterações introduzidas destacam-se as que se prendem, nomeadamente, com o esclarecimento do àmbito de aplicação da Diretiva e da definição de “moeda eletrónica”, com as exigências em matéria de fundos próprios e de capitais e com o regime de supervisão prudencial das instituições de moeda eletrónica, que deverá ser adaptado aos riscos que pesam sobre estas instituições. De referir ainda, que a Diretiva 2009/110/CE introduz alterações em matéria de requisitos de capital inicial e de fundos próprios, prevendo nomeadamente uma redução do valor do capital inicial em relação à Diretiva inicial, bem como alterações ao método de cálculo dos requisitos permanentes de fundos próprios, que varia consoante se trate de atividades não ligadas à emissão de moeda eletrónica, caso em que se aplicam as disposições do artigo 8.º da Diretiva 2007/64/CE ou da atividade de emissão de moeda eletrónica, para a qual está previsto um método de cálculo suplementar para os fundos próprios de moeda eletrónica.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para debate.

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